Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao Instituto Estadual de Florestas compete, planejar, executar, coordenar e controlar a política florestal do Estado, com observância do Código de Florestas e da legislação pertinente.