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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 2º

– Ao Instituto Estadual de Florestas compete, planejar, executar, coordenar e controlar a política florestal do Estado, com observância do Código de Florestas e da legislação pertinente.