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Artigo 19, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 19

– À Seção de Tesouraria compete:

a

manter, sob guarda e responsabilidade do titular, todos os valores do Instituto;

b

executar o pagamento das despesas do Instituto;

c

preparar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;

d

preparar o boletim financeiro do Caixa Auxiliar;

e

escriturar os livros Caixa-Auxiliar, Depósitos, Cauções e de diferentes valores;

f

manter o registro de procuração e outros documentos de habilitação de terceiros.

Art. 19, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970