Artigo 18, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao Departamento de Material compete:
a
coordenar, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos relacionados com a aquisição de material, equipamentos, móveis e utensílios, necessários aos serviços do Instituto;
b
preparar editais e cartas relacionados com licitações, expedindo-os conforme instruções e regulamentações vigentes;
c
promover a atualização de normas de compras, acompanhando os progressos da técnica moderna neste campo;
d
organizar os mapas comparativos de preços e os processos de compras;
e
manter em dia o cadastro de registro dos fornecedores;
f
promover o controle físico dos materiais em todas as fases, tais como: requisição, recebimento, conferência, fornecimento, transferência;
g
controlar o consumo, as entradas e saídas de todos os materiais e equipamentos adquiridos pelo Instituto, ou oriundos de outras repartições;
h
preparar as requisições de compras de materiais permanente e de consumo, à vista do Controle e previsão da demanda;
i
proceder ao inventário de todos os bens patrimoniais do Instituto, mantendo atualizado;
j
estabelecer prazos de duração de suprimento de material e paralelamente, especificar os estoques máximos e mínimos que resultem no menor empate de capital em materiais, sem prejudicar o funcionamento das atividades do Instituto;
l
organizar o arquivo de plantas e documentos, relativos aos imóveis de propriedade do Instituto;
m
organizar e manter o sistema de transportes, cuidando do controle, conservação e abastecimento dos veículos motorizados.