JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Ao Departamento de Pessoal compete:

a

estudar, planejar, executar e controlar a política de pessoal determinada pela Administração do Instituto, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares que regem o assunto; (Vide Decreto nº 13.525, de 11/3/1971.)

b

orientar, dirigir e coordenar os trabalhos relativos aos cálculos, dados e informações referentes ao pessoal do IEP;

c

emitir parecer em expedientes que envolvam a política salarial do Instituto;

d

proceder à averbação e classificação, em fichas próprias, dos descontos e consignações autorizados;

e

confeccionar as folhas de pagamento do pessoal do IEF;

f

elaborar relações de descontos referentes à Previdência Social e FGTS, promovendo os recolhimentos devidos;

g

orientar, dirigir e controlar os trabalhos relativos à admissão, dispensa e movimentação de pessoal e à contagem de tempo de serviço;

h

controlar e executar as atividades relacionadas com a classificação de cargos e promoção do pessoal do Instituto;

i

coordenar e executar a política de seleção e treinamento do pessoal do Instituto;

j

preparar certidões e quadros de tempo de serviço e cópias de fé de ofício, do pessoal do IEF;

l

manter atualizados os registros nas pastas de assentamentos individuais, bem como o cadastro de pessoal, com a sua respectiva lotação;

m

instruir processos referentes à fixação e ao pagamento de salários e remuneração do pessoal, efetuando anotações e registros em fichas próprias;

n

preparar os processos de acidentes de trabalho, com os respectivos termos de acordo e cálculos de indenizações, encaminhando-os à Consultoria Jurídica.