Artigo 10º, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 10
– À Diretoria de Desenvolvimento Florestal, compete:
a
coordenar e supervisionar o florestamento e o reflorestamento no Estado;
b
coordenar e supervisionar as atividades de fomento e recuperação do parque florestal do Estado;
c
promover estudos e planos relacionados com ajustes e convênios;
d
representar a Presidência do IEF, nas regiões de jurisdição de seus Escritórios Seccionais;
e
zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de obras ou serviços, diligenciando no sentido de que sejam providos, em tempo, os recursos e providências a cargo do IEF;
f
visar faturas relativas a obras e serviços, verificando a sua exatidão, de acordo com os trabalhos realizados e com as cláusulas contratuais;
g
efetuar levantamentos visando a reunião de elementos, dados e informações destinadas à elaboração de programas de investimentos;
h
coordenar e fazer executar, a política florestal aplicável aos parques;
i
elaborar planos de realizações e programas de investimentos nos parques;
j
propor à Presidência a admissão, designação, promoção, punição e dispensa de servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;
l
movimentar pessoal, dentro da área de sua Diretoria;
m
propor à Presidência, normas de serviços e medidas administrativas de caráter geral;
n
indicar à Presidência, o Diretor que o substitua eventualmente;
o
propor à Presidência, a criação de hortos, parques, sementeiras e Escritórios Seccionais;
p
encaminhar à Presidência, relatório das atividades da Diretoria.