JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– À Diretoria de Desenvolvimento Florestal, compete:

a

coordenar e supervisionar o florestamento e o reflorestamento no Estado;

b

coordenar e supervisionar as atividades de fomento e recuperação do parque florestal do Estado;

c

promover estudos e planos relacionados com ajustes e convênios;

d

representar a Presidência do IEF, nas regiões de jurisdição de seus Escritórios Seccionais;

e

zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de obras ou serviços, diligenciando no sentido de que sejam providos, em tempo, os recursos e providências a cargo do IEF;

f

visar faturas relativas a obras e serviços, verificando a sua exatidão, de acordo com os trabalhos realizados e com as cláusulas contratuais;

g

efetuar levantamentos visando a reunião de elementos, dados e informações destinadas à elaboração de programas de investimentos;

h

coordenar e fazer executar, a política florestal aplicável aos parques;

i

elaborar planos de realizações e programas de investimentos nos parques;

j

propor à Presidência a admissão, designação, promoção, punição e dispensa de servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

l

movimentar pessoal, dentro da área de sua Diretoria;

m

propor à Presidência, normas de serviços e medidas administrativas de caráter geral;

n

indicar à Presidência, o Diretor que o substitua eventualmente;

o

propor à Presidência, a criação de hortos, parques, sementeiras e Escritórios Seccionais;

p

encaminhar à Presidência, relatório das atividades da Diretoria.