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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 1º

– O Instituto Estadual de Florestas – IEF, criado pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, com sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais, é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, subordinado ao Governador do Estado de Minas Gerais, e tem por finalidade, realizar a política florestal do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O IEF integra o Sistema Operativo de Recursos Naturais.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970