Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para apuração dos princípios de antiguidade e de merecimento serão computados valores proporcionais correspondentes a esses aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos definidos neste Regulamento.