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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 8º

– Para apuração dos princípios de antiguidade e de merecimento serão computados valores proporcionais correspondentes a esses aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos definidos neste Regulamento.