Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Ficam assegurados aos atuais possuidores de exame de especialista e artífices o direito de concorrer à promoção, independentemente de curso de formação, satisfeitas as demais exigências.