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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 52

– É de 60 (sessenta) dias, após a publicação em BPM dos quadros de acesso, o prazo para entrada dos recursos na Secretaria da CPP.

§ 1º

– São irrecorríveis os conceitos emitidos pelo Comando da Unidade e pela CPP.

§ 2º

– Os requerimentos – recursos devem ser informados, pelo Comando da Unidade, com todos os detalhes e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive segunda via da ficha de promoção do recorrente e com parecer do Comandante do Corpo.

§ 3º

– Não serão aceitos recursos que não estejam convenientemente fundamentados ou que estejam redigidos em termos desrespeitosos ou contrários à disciplina militar.