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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 49

– O conceito da CPP será dado de acordo com a análise geral dos documentos e de possíveis informações sobre o candidato, mediante pesquisa da própria CPP, se for o caso.

Parágrafo único

– O conceito atribuído pela CPP em um julgamento poderá ser alterado durante novo julgamento, desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)