Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Para emitir os conceitos do artigo 45, item VI, alínea "a", a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínimas e máxima, até centésimos, inclusive.