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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 48

– Para emitir os conceitos do artigo 45, item VI, alínea "a", a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínimas e máxima, até centésimos, inclusive.