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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 47

– A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes do artigo 45, item VI, alínea "a", deste Decreto.

§ 1º

– A prova de curso prestado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

§ 2º

– A publicação dos diplomas de 1º e 2º grau poderá ser substituída pela publicação da matrícula do militar em curso de formação que exigir tais graus de escolaridade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)