Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As Unidades encaminharão à Diretoria de Pessoal toda a documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, através de recomendação.
§ 1º
– Será remetida a documentação dos graduados que, além de preencherem os requisitos prescritos neste Regulamento, tenham alcançado a primeira quarta parte do efetivo previsto para os respectivos quadros e graduações, para as promoções até 1º Sargento, inclusive, e a primeira metade para as promoções a Subtenente.
§ 2º
– Do limite estabelecido no parágrafo anterior, serão excluídos os graduados não habilitados e incluídos os subsequentes que preencherem os requisitos, em igual número, respeita a ordem de antiguidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)