Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– As Unidades encaminharão à Diretoria de Pessoal toda a documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, através de recomendação.

§ 1º

– Será remetida a documentação dos graduados que, além de preencherem os requisitos prescritos neste Regulamento, tenham alcançado a primeira quarta parte do efetivo previsto para os respectivos quadros e graduações, para as promoções até 1º Sargento, inclusive, e a primeira metade para as promoções a Subtenente.

§ 2º

– Do limite estabelecido no parágrafo anterior, serão excluídos os graduados não habilitados e incluídos os subsequentes que preencherem os requisitos, em igual número, respeita a ordem de antiguidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)