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Artigo 45, Inciso V, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 45

– Serão atribuídos pontos aos candidatos, na ficha de promoção, na forma que se segue:

I

Tempo de Serviço:

a

como Sargento: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 2 pontos;

b

na graduação atual: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 3 pontos;

II

Cultura profissional e geral:

a

Curso de Formação de Sargento (CFS) ou equivalente – 5 pontos;

b

Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – 3 pontos;

c

Curso ou estágio de extensão profissional, realizado na graduação, com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, considerado de interesse da Polícia Militar – 2 pontos; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

d

Curso 1º grau – 1 ponto;

e

Curso 2º grau – 2 pontos;

f

Curso 3º grau – 3 pontos;

g

Trabalho Técnico-Profissional, realizado na graduação, assim considerado aquele aprovado pelo Comandante-Geral – 1 ponto; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

h

Média final de curso ou exame que habilite a praça a promoção seguinte;

III

Condecorações recebidas na Graduação: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

a

Medalha de Mérito Militar – 1 ponto; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

b

Medalha de Mérito Profissional – 3 pontos;

IV

Disciplina: 0,04 pontos para cada um ponto, positivo ou negativo, determinado no conceito; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)

V

Recompensas na graduação atual:

a

elogio individual por ação meritória, apurada em sindicância, que não tenha configurado ato de bravura – 3 pontos;

b

elogio individual concedido pelo Comandante Geral – 1 ponto;

c

elogio individual concedido pelo Chefe do Estado-Maior, Comandantes e Diretores de Unidades de Direção Intermediária e Comandantes de Unidades de Execução – 0,5 ponto;

d

Nota Meritória concedida pelo Comandante Geral – 0,5 ponto;

e

Nota Meritória concedida pelo Chefe do Estado-Maior, Comandante e Diretores de Unidades de Direção Intermediária, Comandantes de Unidades de Execução – 0,25 ponto;

f

elogio individual concedido por Comandante de Unidade ou força militar ou por autoridade civil que exerça cargo de chefia máxima de órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, bem como pelos juízes do Tribunal de Justiça Militar e das Auditorias de Justiça Militar Estadual, onde o graduado estiver prestando serviço de interesse da Corporação, devidamente homologado pelo Comandante de sua Unidade na Polícia Militar de Minas Gerais – 0,5 ponto. (Alínea acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

VI

Conceitos:

a

do Comando de Unidade: a Subcomissão Instrutiva na Unidade emitirá um conceito traduzido em pontos, de 1 a 10, sobre os seguintes aspectos: 1) dedicação; 2) desempenho profissional; 3) iniciativa; 4) pontualidade; 5) energia; 6) moralidade; 7) sociabilidade; 8) capacitação física; 9) apresentação pessoal.

b

da Comissão de Promoção de Praça: a CPP emitirá, na forma estabelecida neste Regulamento, um conceito geral traduzido em pontos, da seguinte maneira: 1) insuficiente: 0 a 1,9 pontos; 2) regular: 2 a 3,9 pontos; 3) bom: 4 a 5,9 pontos; 4) muito bom: 6 a 7,9 pontos; 5) ótimo: 8 a 10 pontos.

VII

Por ano de permanência no Quadro de Acesso, como remanescente: 2 (dois) pontos.

§ 1º

– O conceito de Comando da Unidade será a média aritmética dos graus emitidos nos números de 1 a 9 da alínea a, do inciso VI deste artigo.

§ 2º

– Quando o candidato tiver realizado mais de um Curso de Extensão, a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, só será atribuído ponto por um deles, bem como se possuir mais de um curso a que se referem as alíneas "d", "e" e "f" do mesmo inciso, só será pontuado o de maior valor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

§ 3º

– Cada um dos aspectos constantes do inciso VI deste artigo, deverá ser criteriosamente examinado, de modo que o grau atribuído constitua, inequivocamente, a expressão exata do mérito do candidato.

§ 4º

– O militar que, em 4 de agosto de 2002, estiver classificado no comportamento excepcional será classificado no conceito A, com 50 (cinquenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais e ainda um bônus de 1 (um) ponto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)

§ 5º

– O militar classificado no comportamento ótimo, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito A, com 50 (cinquenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)

§ 6º

– O militar classificado no bom comportamento, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito "B", com 0 (zero) pontos; para fins promocionais será acrescido um bônus de 1 (um) ponto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)