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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 43

– As punições disciplinares sofridas pelo militar, na graduação atual, resultarão em dedução de pontos da forma seguinte:

I

pena de prisão – 3 pontos;

II

pena de detenção – 2 pontos;

III

pena de repreensão – 1 ponto.

Parágrafo único

– Equipara-se à detenção a pena de prestação de serviço e a prisão à de suspensão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)