Artigo 42, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes requisitos:
I
Tempo de Serviço:
a
como Sargento;
b
na graduação atual;
II
Cultura profissional e geral:
a
Cursos de Formação de Sargento ou equivalente;
b
Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;
c
Curso de 1º, 2º ou 3º grau: (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
d
Curso de extensão profissional;
e
Trabalhos técnico-profissionais;
f
Média final de Curso ou Exame que habilita a promoção.
III
Condecorações:
a
Medalha de Mérito Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
b
Medalha de Mérito Profissional.
IV
Disciplina, medida pelo comportamento militar.
V
Recompensas na graduação atual.
VI
Conceitos:
a
do comando da Unidade;
b
da Comissão de Promoção de Praças.
VII
Tempo de Permanência no Quadro de Acesso. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)