Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes requisitos:

I

Tempo de Serviço:

a

como Sargento;

b

na graduação atual;

II

Cultura profissional e geral:

a

Cursos de Formação de Sargento ou equivalente;

b

Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;

c

Curso de 1º, 2º ou 3º grau: (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

d

Curso de extensão profissional;

e

Trabalhos técnico-profissionais;

f

Média final de Curso ou Exame que habilita a promoção.

III

Condecorações:

a

Medalha de Mérito Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

b

Medalha de Mérito Profissional.

IV

Disciplina, medida pelo comportamento militar.

V

Recompensas na graduação atual.

VI

Conceitos:

a

do comando da Unidade;

b

da Comissão de Promoção de Praças.

VII

Tempo de Permanência no Quadro de Acesso. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)