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Artigo 42, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 42

– Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes requisitos:

I

Tempo de Serviço:

a

como Sargento;

b

na graduação atual;

II

Cultura profissional e geral:

a

Cursos de Formação de Sargento ou equivalente;

b

Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;

c

Curso de 1º, 2º ou 3º grau: (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

d

Curso de extensão profissional;

e

Trabalhos técnico-profissionais;

f

Média final de Curso ou Exame que habilita a promoção.

III

Condecorações:

a

Medalha de Mérito Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

b

Medalha de Mérito Profissional.

IV

Disciplina, medida pelo comportamento militar.

V

Recompensas na graduação atual.

VI

Conceitos:

a

do comando da Unidade;

b

da Comissão de Promoção de Praças.

VII

Tempo de Permanência no Quadro de Acesso. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)