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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 4º

– As promoções serão realizadas, no âmbito da Corporação, considerando-se as vagas existentes em toda a Polícia Militar ou previstas até a data de sua realização. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)