Artigo 38, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Compete aos membros da CPP:
I
estudar a documentação submetida a seu exame e emitir parecer;
II
emitir "ad referendum" da Comissão, os conceitos nas fichas de promoção dos candidatos aos quadros de acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseados em documentos;
III
funcionar, como revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.