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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 38

– Compete aos membros da CPP:

I

estudar a documentação submetida a seu exame e emitir parecer;

II

emitir "ad referendum" da Comissão, os conceitos nas fichas de promoção dos candidatos aos quadros de acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseados em documentos;

III

funcionar, como revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.