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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 37

– Ao Presidente compete:

I

convocar as reuniões;

II

dirigir os trabalhos da Comissão;

III

designar relatores, distribuindo-lhes as tarefas;

IV

colocar em votação as proposições dos relatores;

V

encaminhar, ao Comandante Geral, as decisões e pareceres da CPP.

Parágrafo único

– No caso de impedimento funcionará como Presidente o oficial relator de maior posto ou mais antigo.