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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 31

– É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação, direta ou indireta do beneficiado.