Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 31
– É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação, direta ou indireta do beneficiado.