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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 30

– A promoção por incapacidade será feita mediante proposta da Diretoria de Pessoal, encaminhada até 20 dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva pela Diretoria de Saúde e com retroação ao ato originário da incapacidade.