Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A promoção por incapacidade será feita mediante proposta da Diretoria de Pessoal, encaminhada até 20 dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva pela Diretoria de Saúde e com retroação ao ato originário da incapacidade.