Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As promoções de praças serão realizadas por ato do Comandante-Geral, 2 (duas) vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Parágrafo único
– Poderão ser realizadas em qualquer época as promoções por ato de bravura, "post mortem", por tempo de serviço, incapacidade física e por necessidade do serviço, a juízo do Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP).