Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Para os efeitos da promoção por tempo de serviço, considera-se efetivo serviço, o período, contado dia a dia, de serviços prestados, não computáveis, para esse fim, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio, nem o arredondamento de que fala o § 4º, do artigo 159, da Lei 5.301, de 16/X/1969.