Artigo 26, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Entende-se por ato de bravura a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à prudência ou impulsividade porventura cometidas.
§ 1º
– Considera-se, também ato de bravura, para os efeitos deste artigo, o acidente decorrente de intervenção ou atuação do praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde e devidamente apurado em sindicância regular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 2º
– Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a incapacidade decorrer de atividade de apoio ao serviço operacional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 3º
– Compete à Comissão de Promoções de Praças julgar o mérito do ato de bravura, excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício, pelo Comandante-Geral, com base no relatório da sindicância respectiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 4º
– A promoção por ato de bravura se dará a partir de evento, motivo da promoção.
§ 5º
– Falecendo a praça durante a prática do ato de bravura ou em decorrência direta dele, será promovida "post mortem".
§ 6º
– Caso a CPP não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.
§ 7º
– A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto.