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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 26

– Entende-se por ato de bravura a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à prudência ou impulsividade porventura cometidas.

§ 1º

– Considera-se, também ato de bravura, para os efeitos deste artigo, o acidente decorrente de intervenção ou atuação do praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde e devidamente apurado em sindicância regular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)

§ 2º

– Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a incapacidade decorrer de atividade de apoio ao serviço operacional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)

§ 3º

– Compete à Comissão de Promoções de Praças julgar o mérito do ato de bravura, excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício, pelo Comandante-Geral, com base no relatório da sindicância respectiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)

§ 4º

– A promoção por ato de bravura se dará a partir de evento, motivo da promoção.

§ 5º

– Falecendo a praça durante a prática do ato de bravura ou em decorrência direta dele, será promovida "post mortem".

§ 6º

– Caso a CPP não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.

§ 7º

– A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto.