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Artigo 25, Parágrafo 3, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 25

– A Comissão de Promoção de Praças incluirá, pelo critério de merecimento, no quadro de acesso, 3 (três) candidatos para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

§ 1º

– Serão incluídos no quadro de acesso, pelo critério de antiguidade, tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas segundo este critério, ate a data das promoções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

§ 2º

– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Em se tratando de especialidade de músico, a sua inclusão se dará pela ordem de classificação no exame, observando-se as vagas existentes nas respectivas bancadas."

§ 3º

– A praça, uma vez incluída no quadro de acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos seguintes:

a

por falecimento;

b

reforma e transferência para a reserva; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

c

por exclusão da Corporação, por qualquer motivo;

d

por ter sido atingida pelas disposições do artigo 13 deste Decreto.