Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Comissão de Promoção de Praças incluirá, pelo critério de merecimento, no quadro de acesso, 3 (três) candidatos para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
§ 1º
– Serão incluídos no quadro de acesso, pelo critério de antiguidade, tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas segundo este critério, ate a data das promoções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
§ 2º
– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Em se tratando de especialidade de músico, a sua inclusão se dará pela ordem de classificação no exame, observando-se as vagas existentes nas respectivas bancadas."
§ 3º
– A praça, uma vez incluída no quadro de acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos seguintes:
a
por falecimento;
b
reforma e transferência para a reserva; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
c
por exclusão da Corporação, por qualquer motivo;
d
por ter sido atingida pelas disposições do artigo 13 deste Decreto.