Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º

– Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades, separadas, dentro de cada Quadro.

§ 2º

– No Quadro de Acesso por antiguidade, as praças serão agrupadas por ordem de antiguidade dentre os aprovados no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou nos Exames de Aptidão Profissional (EAP).

§ 3º

– No Quadro de Acesso por merecimento, as praças serão agrupadas por ordem decrescente de pontos apurados através da ficha de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em Boletim da Polícia Militar, até 15 (quinze) dias antes das datas fixadas para promoção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)