Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 20
– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – A praça promovida após a conclusão de curso da formação profissional da Corporação terá sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação no curso mencionado."