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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 2º

– A promoção será gradual, sucessiva, regular e equilibrada, de modo a abrir às praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais de acesso.

Parágrafo único

– Será dispensada a condição de sucessividade para as promoções que se verificarem por término de curso de formação de sargentos (CFS), ou equivalente.