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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 17

– O período de arregimentação, para quaisquer graduações, será de 1 (um) ano, assim considerados os de desempenho de função em Unidades, Serviços e outras organizações da Corporação, Justiça Militar ou em qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral.