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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 16

– Arregimentação é o tempo líquido e ininterrupto de prestação de efetivo serviço, pela praça, em função correspondente à de seu grau ou à de grau superior, dentro do quadro de distribuição do pessoal.