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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 15

– São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade ou merecimento, à graduação seguinte:

I

um (1) ano na graduação de terceiro ou na graduação de segundo sargento, para promoção, respectivamente, a segundo ou primeiro sargento;

II

dois (2) anos na graduação de primeiro sargento, para promoção a subtenente.