Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 15
– São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade ou merecimento, à graduação seguinte:
I
um (1) ano na graduação de terceiro ou na graduação de segundo sargento, para promoção, respectivamente, a segundo ou primeiro sargento;
II
dois (2) anos na graduação de primeiro sargento, para promoção a subtenente.