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Artigo 13, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 13

– Não poderá ser promovida, por merecimento ou antiguidade, a praça que se encontrar numa das seguintes situações:

I

cumprindo sentença penal;

II

em deserção;

III

respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)

IV

"Sub Judice", enunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:

a

contra a Segurança Nacional;

b

comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;

c

militares em tempo de guerra;

d

militares em tempo de paz, previstos nos títulos I e II da 1ª parte do Livro II e nos Capítulos II e III do Título III da 1ª parte do Livro II do Código Penal Militar; v – moralmente inidônea;

VI

inapta em exame de saúde;

VII

sem interstício e arregimentação, na graduação;

VII

sem aprovação no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para promoção à graduação de 1º Sargento;

IX

sem o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou equivalentes, para promoção à graduação de 3º Sargento;

X

sem o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou equivalente para promoção à graduação de Cabo;

XI

não aprovada no exame de aptidão profissional, para promoção a 2º Sargento ou Subtenente;

XII

no conceito "B" com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)

XIII

no conceito "C". (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)