Artigo 13, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Não poderá ser promovida, por merecimento ou antiguidade, a praça que se encontrar numa das seguintes situações:
I
cumprindo sentença penal;
II
em deserção;
III
respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
IV
"Sub Judice", enunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:
a
contra a Segurança Nacional;
b
comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;
c
militares em tempo de guerra;
d
militares em tempo de paz, previstos nos títulos I e II da 1ª parte do Livro II e nos Capítulos II e III do Título III da 1ª parte do Livro II do Código Penal Militar; v – moralmente inidônea;
VI
inapta em exame de saúde;
VII
sem interstício e arregimentação, na graduação;
VII
sem aprovação no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para promoção à graduação de 1º Sargento;
IX
sem o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou equivalentes, para promoção à graduação de 3º Sargento;
X
sem o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou equivalente para promoção à graduação de Cabo;
XI
não aprovada no exame de aptidão profissional, para promoção a 2º Sargento ou Subtenente;
XII
no conceito "B" com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
XIII
no conceito "C". (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)