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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 1º

– O acesso na graduação de praça da Polícia Militar, denominado promoção neste Regulamento, será realizado por ato do Comandante Geral pelos princípios seguintes:

I

antiguidade;

II

merecimento;

III

ato de bravura;

IV

incapacidade física;

V

tempo de serviço.