Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O acesso na graduação de praça da Polícia Militar, denominado promoção neste Regulamento, será realizado por ato do Comandante Geral pelos princípios seguintes:
I
antiguidade;
II
merecimento;
III
ato de bravura;
IV
incapacidade física;
V
tempo de serviço.