Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.245 de 03 de dezembro de 1969
Autoriza emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual, e nos têrmos da Resolução nº 58, de 23 de outubro de 1958, do Senado Federal, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1969.
Art. 1º
– Fica a Secretaria da Fazenda autoriza a emitir, no corrente exercício, séries de Letras do Tesouro do Estado, no valor total de NCr$ 30.592.000,00 (trinta milhões, quinhentos e noventa e dois mil cruzeiros novos), aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. ou pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., para liquidação de títulos da mesma espécie, de valor nominal equivalente, vencíveis em janeiro de 1970.
Art. 2º
– Ao valor nominal dos títulos será acrescida a correção monetária, fixada previamente em 1,7% (um e sete décimos por cento) ao mês, relativamente ao período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1970.
Parágrafo único
– Se o valor da correção monetária pré-fixada fôr superior à correção monetária aplicável à correção monetária aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, de prazo de resgate de um (1) ano, o excedente será considerado como juros.
Art. 3º
– Os títulos vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, pagos no vencimento e calculados sôbre o valor reajustado mensalmente, durante o período mencionado no artigo 2º.
Art. 4º
– Os títulos levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valôres nominais de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos). NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) e NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos).
Art. 5º
– Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, em qualquer tempo, após vencidos, serão recebidos pelo seu valor nominal, acrescido da correção monetária e juros, em pagamento de tributos estaduais.
Art. 6º
– As Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais serão recebidas, nas fianças e cauções prestadas junto às repartições estaduais, pelo seu valor vigorante no mês de lançamento.
Art. 7º
– A comissão pelos serviços de distribuição ou colocação no mercado financeiro será fixada pelo Secretário da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º
– Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovidio Xavier de Abreu