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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 07 de dezembro de 1934

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Vigésima sexta — O presente contrato fica subordinado ao contrato de 3 de julho de 1933, do qual fica fazendo parte integrante, em tudo que se referir à parte geral, às relações da Companhia com o Estado e à fiscalização dos serviços.


a

para as classes de comércio e as profissões, 330$000 (trezentos e trinta mil réis) por ano; para as residências particulares, duzentos e setenta e seis mil réis (276$000) por ano;

b

para as linhas destinadas a uso conjunto de mais de um assinante: se de classe de comércio e profissão, por aparelho – duzentos e oitenta e oito mil réis (288$000) por ano. Se de residências particulares, por aparelho duzentos e vinte e oito mil réis (228$000) por ano;

c

as taxas fixas de assinaturas a que se referem os itens a, b e h, da presente cláusula, são relativas apenas aos telefones de parede, sendo permitido à Companhia cobrar mais a taxa de vinte e cinco mil réis (25000) por ano para cada telefone de mesa;

d

a Companhia terá o direito de cobrar uma joia de instalação de trinta mil réis (30$000) para cada linha geral instalada e de vinte mil réis (20$000) para cada extensão telefônica. A Companhia terá também o direito de cobrar as seguintes taxas nos casos abaixo indicados, a saber: pela mudança de aparelho de um edifício para outro, vinte e Cinco mil réis (25$000); pela mudança do aparelho no mesmo edifício, de um para outro cômodo, quinze mil réis (15$000); pela mudança do aparelho no mesmo cômodo, de um para outro ponto, seis mil réis (6$000);

e

a Companhia terá o direito de cobrar quinze mil réis (15$000) para cada nova ligação das linhas do assinante quando as mesmas tenham sido desligadas por falta de pagamento do serviço local ou interurbano, uso indevido do telefone, etc., ou pela transferência de responsabilidade da assinatura a terceiros antes de expirar o prazo respectivo;

f

nos casos de o assinante desejar retirar ou desligar o telefone antes de terminado o prazo do contrato anual, nenhum abatimento será feito pelo prazo que faltar para a terminação do contrato;

g

para a instalação especial ou para qualquer serviço não compreendido nos mencionados acima, os preços serão combinados entre a Companhia e o assinante. Dependerão também de acordo prévio entre a Companhia e o assinante a instalação e a respectiva taxa, para qualquer linha, cujo número do aparelho, a pedido do interessado, não deva figurar na lista de assinantes;

h

por um segundo aparelho que o assinante tenha no mesmo edifício para seu uso exclusivo e derivado de sua linha geral, a Companhia terá direito de cobrar sessenta mil réis (60$000) adicionais por ano;

i

nenhum assinante poderá intervir no aparelho e acessórios telefônicos pertencentes à Companhia, nem consentir que pessoas estranhas ao serviço da mesma o façam. Não poderá também empregar no mesmo aparelho e respectiva linha quaisquer instrumentos, acessórios, derivações ou linhas de extensão senão os instalados pela Companhia, ficando tudo sob a guarda e responsabilidade imediata do assinante. No caso de infração do disposto nesta letra terá a Companhia o direito de desligar e retirar o seu aparelho, acessórios, derivações e linhas de extensão, bem assim de suspender o respectivo serviço telefônico, ficando o assinante responsável perante a Companhia pelos prejuízos e despesas causados por tal infração. O uso do telefone é limitado ao assinante sua família e empregados, não podendo ser franqueado a outra qualquer pessoa, nem utilizado para correspondências contrarias á moral, aos bons costumes ou à ordem e segurança públicas, sob pena de ser cortada a ligação e retirado o aparelho, sem que o assinante tenha direito a qualquer reclamação ou indenização;

j

todos os preços acima se aplicam à zona urbana, de acordo com a planta da cidade, rubricada pelas partes contratantes em duas vias, das quais uma será entregue à Companhia e outra será arquivada na Secretaria da Prefeitura. O preço adicional para a conservação corrente de instalação de linhas de distância, além daquela zona, não excederá de sessenta mil réis (60$000) por ano para cada quilômetro de circuito ou fração fora da zona urbana. Por conservação corrente entendem-se os reparos nas instalações e não sua reconstrução ou substituição, as quais correrão por conta do assinante;

k

sempre que qualquer instalação nova, modificação ou mudança de instalação já existente fora da zona urbana determinar despesas anormais de construção, poderá a Companhia cobrar, antes de iniciar os trabalhos respectivos, uma compensação adicional correspondente ao custo do serviço, mediante um orçamento. Sempre que qualquer instalação nova, modificação ou mudança de instalação já existente, dentro da zona urbana, determinar despesas anormais de construção, poderá a Companhia cobrar, antes de iniciar os trabalhos correspondentes, urna compensação adicional equivalente ao custo de serviço fora da rede existente, correndo sempre por conta dos assinantes as despesas necessárias à instalação de linhas, colocação ou mudança de postes dentro da propriedade em que tiver de ser instalado o telefone ou dentro cia propriedade de terceiros;

l

a Companhia não será obrigada a aceitar as assinaturas Por prazo inferior a um ano, devendo o pagamento das mesmas ser feito adiantadamente, no escritório da Companhia por prestações mensais, em regra geral, ou trimestrais, semestrais ou anuais, a opção da Companhia;

m

pelo serviço interurbano dentro do município a Companhia cobrará as taxas que vigorarem no Estado, de acordo com o contrato celebrado entre a Companhia e o Estado de Minas Gerais, em três de julho de mil novecentos e trinta e três para a exploração do serviço telefônico intermunicipal e interurbano no Estado. Décima quinta — A Companhia terá o direito de recusar os serviços de que trata o presente contrato a todos aqueles que se acharem, digo, se achem em débito de contas anteriores, relativas a serviços local, interurbano, intermunicipal, interestadual ou internacional, ou qualquer outro serviço, assim como de exigir uma caução ou depósito razoável de todos aqueles que a seu juízo devam garantir previamente o pagamento das contas de serviço, ficando, outrossim, com direito de descontar de tais cauções ou depósitos o valor das contas de serviço que não sejam liquidadas dentro de quinze dias após a apresentação das mesmas. Décima sexta — A presente concessão é outorgada pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data em que entrou em vigor o contrato assinado entre a Companhia e o Estado de Minas Gerais, em 3 de julho de 1933, para exploração dos serviços interurbanos e intermunicipais do Estado. No fim desse prazo a Companhia poderá continuar a exploração de sua indústria em regime livre. Fica entendido que a Companhia tem a plena e exclusiva propriedade, o uso e gozo de todas as suas instalações, aparelhos e bens utilizados neste serviço, quer anteriores, quer posteriores à data de assinatura deste contrato. Décima sétima — A Companhia fornecerá, com abatimento de cinquenta por cento (50%) sobre os preços estabelecidos nas letras "a" e "b", da cláusula décima primeira, um (1) aparelho para o serviço telefônico local da Municipalidade e mais um aparelho com serviço local gratuito, quando por esta solicitados, e para serem instalados nas repartições municipais dentro da zona urbana da cidade de Bicas. Décima oitava — A Companhia terá o direito, independente de qualquer ônus, de arrendar ou transferir a presente concessão e todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens nos termos deste contrato à Companhia ou Empresa nacional ou estrangeira, que lhe convier ou que venha a ser organizada, ficando reciprocamente mantidos entre as suas, digo, a sua sucessora e a Prefeitura Municipal, todos os direitos, obrigações, ônus e vantagens deste contrato. A Companhia poderá, para melhorar e desenvolver o serviço telefônico, adquirir ou arrendar outras concessões ou empresas telefônicas dentro do Município, as quais poderão ser incorporadas à dita Companhia, ficando subordinadas a este contrato. Décima nona — A Prefeitura concede à Companhia o direito de desapropriação, por utilidade pública, de prédios e terrenos para a passagem das linhas e construção das estações. Vigésima — As dúvidas sobre a interpretação das cláusulas do presente contrato, serão sempre dirimidas por arbitramento, sendo para esse fim nomeado um árbitro de competência na matéria por parte de cada um dos contratantes, e, caso os dois árbitros não cheguem a um acordo, escolherão por si um árbitro desempatador, que decidirá afinal a dúvida sujeita a arbitramento. Vigésima primeira — Aos assinantes cujos telefones fiquem localizados fora da zona urbana, fica facultado o direito de construírem, por sua própria conta, as linhas que, partindo de suas propriedades, vão encontrar o primeiro poste da rede urbana da Companhia, correndo também por conta dos mesmos o custo das instalações e conservação do trecho das linhas por eles construídas. Tais assinantes ficarão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas na cláusula décima quarta, deste contrato. Nessas construções, as plantas, os materiais a serem usados e os trabalhos a serem executados deverão ser aprovados e fiscalizados pela Companhia. Vigésima segunda — Durante os três últimos meses de cada um dos períodos de sete anos, contados da data deste contrato, as tarifas de assinaturas de serviço interurbano dentro do Município poderão ser revistas por pedido de uma das partes à outra.

Parágrafo único

No caso de desacordo entre a Companhia e a Prefeitura, por ocasião da revisão acima referida, será a divergência resolvida por arbitramento, conforme o estabelecido na cláusula vigésima.


Disposição transitória — Durante os primeiros dezoito meses, a partir da data em que entre em vigor o presente contrato, os preços de assinaturas de serviço da rede local de Bicas serão os estabelecidos na letra “c”, da cláusula terceira, e na letra “a”, da cláusula quarta, do contrato assinado entre a Companhia Força e Luz Cataguases Leopoldina e a Câmara Municipal de Bicas, em onze de agosto de mil novecentos e vinte e seis. Os preços de assinatura do serviço da rede local estabelecidos nas letras “a” e “b”, da cláusula XIV, do presente contrato, serão postos em vigor a partir do décimo nono mês de sua vigência, sujeitos, porém, a um desconto de vinte por cento (20%), desconto esse que será eliminado no vigésimo quinto mês de vigência deste contrato, época em que os preços estabelecidos na cláusula décima quarta, letras “a” e “b”, já referidas, serão postos em vigor integralmente.

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