JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.711 de 07 de dezembro de 1934

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, 7 de dezembro de 1934.


I

— Dos serviços e do prazo de sua concessão Fica outorgado ao contratante o serviço funerário nas zonas urbana e suburbana desta cidade, serviço de que terá exclusividade por quinze anos, a contar desta data, e que constará de: a) transporte de cadáveres; b) fornecimento de caixões mortuários; c) armação de câmaras ardentes, menos nos templos religiosos. Serão obrigatórios os serviços mencionados nas letras a) e b) devendo ser prestados os mencionados nas letras c) quando encomendados pela parte interessada.

II

— Do atestado de óbito e seu registo Sempre que for encarregado por pessoa interessada, o contratante se incumbirá de conseguir atestado de óbito, promovendo o respectivo registo, e bem assim de dirigir o sepultamento do cadáver cumprindo para tais fins, todas as formalidades legais. incumbido desses serviços dos quais não terá privilégio, ficando facultado às partes atuar diretamente ou por intermédio de terceiros, o contratante os executará, sob pena de lhe serem aplicadas as penas previstas no presente contrato. Por esse serviço poderá o contratante cobrar até a importância de 10$000 (dez mil réis).

III

— Do transporte de cadáveres Serão prestados gratuitamente os serviços a que se referem as letras a) e b) da cláusula primeira: 1) quando recaírem sobre pessoa de indigência comprovada; 2) quando recaírem sobre operário diarista da Prefeitura, mediante, para estes, atestado do Prefeito. Quando o óbito recair sobre funcionário da Prefeitura, em exercício de seu cargo, serão cobrados os serviços acima mencionados com o abatimento de trinta por cento.

IV

— Do transporte de cadáveres e da desinfectação dos veículos O transporte de cadáveres será feito em automóveis de bom aspecto estético e ótimas condições de higiene, conduzidos por chauffeur e ajudante, uniformizados na forma da tabela C da Cláusula V, e será efetuado, em hora previamente designada pelo interessado, até 24 horas após o falecimento, salvo quando se tratar de óbito proveniente de moléstias contagiosas, desastres, crimes ou epidemias, em que poderá ser realizado dentro de menor ou maior prazo, mediante autorização do Prefeito e das autoridades policial ou sanitária, consoante a competência legal de cada um. Não poderá ser transportado mais de um cadáver em cada veículo, salvo, com autorização das autoridades acima citadas, em caso de crime, desastre, epidemia ou outra calamidade pública. Efetuado o transporte do cadáver contaminado por moléstia contagiosa, os carros deverão ser submetidos a desinfecção, conforme determinado pela Saúde Pública.

V

— Das tabelas de preços Serão designados, separadamente, pelo interessado, as classes dos caixões, do transporte ou de câmara mortuária que escolher, mediante a seguinte tabela: Tabela A — Caixões mortuários

a

Para adultos. Classe especial, 500$000 (quinhentos mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto de damasco lavrado, preto ou roxo, ou veludinho estampado a ouro com guarnições de cetim de seda branca; quatro ordens de galão glacé da primeira qualidade, dourado, 33 linhas, gregas, espiguilhas, estrelas e franja de canotilho; alças de luxo, de madeira torneada, forrada de cetim ou de metal; quatro pés sistema garras de leão; forrado de cetim de seda roxa ou azul, na parte de dentro, guarnecido de rendas gregas, sendo o fundo forrado de algodão branco; um cadeado com fitas em argolas com florão. Primeira classe, 300$000 (trezentos mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com silvinite ou cetim roxo ou preto, guarnecido com quatro ordens de galão glace dourado de primeira qualidade, rendas, gregas, espiguilhas, franjas, seis alças lavradas e douradas; quatro pés de latão amarelo; forrado por dentro de cetim roxo ou azul, guarnecido de espiguilha dourada ou gregas, sendo o fundo forrado de cetim de algodão branco; um cadeado com fita. Segunda classe, 180$000 (cento e oitenta mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto com chamalote ou silvinite roxo ou preto, guarnecido com quatro ordens de galão de primeira qualidade, dourado, gregas, espiguilhas; quatro alças lisas douradas; forrado por dentro com sarja americana roxa, azul ou branca, guarnecido de renda, sendo o fundo forrado com morim; um cadeado com fita. Terceira classe, 110$000 (cento e dez mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto com chamalote preto ou roxo, guarnecido com três ordens de galão palheta de primeira qualidade, dourado, gregas; quatro alças lisas; forrado por dentro de algodão roxo ou azul, com fundo de morim; um cadeado com fita. Quarta classe (sessenta mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com tecido de algodão preto ou roxo, guarnecido com três ordens de galão palheta de segunda qualidade, dourado; quatro aldrabas lisas, douradas ou pretas; forrado por dentro de tecido de algodão branco ou azul, com fundo de algodão branco; fechado com fita ou cadeado simples. Quinta classe, 30$000 (trinta mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto de tecido de algodão preto, guarnecido com três ordens de galão palheta de segunda qualidade, dourado; quatro alças; forrado por dentro de algodão branco, com fundo do mesmo tecido, fechado com fita ou cadeado simples. Sexta classe (indigentes), gratuito. Descrição: caixão de madeira branca, coberto de tecido de algodão preto; quatro alças de corda e com fundo de algodão.

b

Para virgens: Serão cobrados os mesmos preços que para os adultos, modificando-se apenas, na descrição de cada classe, as cores, que serão sempre branca ou azul-claro, com galões prateados.

c

Para crianças até 12 anos. Classe especial, 300$000 (trezentos mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto de cetim de seda branca, com guarnições de cetim de seda azul ou rosa, quatro ordens de galão glacé de primeira qualidade, gregas, rendas, estrelas e franja de canotilho prateado; seis alças parceiras, lavradas, prateadas; forrado por dentro de cetim de seda branco, guarnecido de rendas e gregas, sendo o fundo forrado de cetim de algodão branco; um cadeado com fita em argolas com florão. Primeira classe, 110$000 (cento e dez mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com silvinite lavrada ou cetim branco, azul ou rosa, guarnecido com quatro ordens de galão glacé prateado, de primeira qualidade, renda, espiguilhas, gregas, estrelas de canotilha; quatro argolas com florão; forrado por dentro de cetim royal branco, guarnecido com rendas, sendo o fundo forrado de luizine; um, cadeado com fita. Segunda classe, 85$000 (oitenta e cinco mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto de chamalote branco, azul ou rosa, guarnecido de quatro ordens de galão palheta extra, prateado, grega; quatro argolas lisas; forrado por dentro de algodão branco, com fundo de morim; um cadeado com fita. Terceira classe, 55$000 (cinquenta e cinco mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com sarja americana, guarnecido com quatro ordens de galão palheta de primeira qualidade, prateado, espiguilha, quatro argolas lisas; forrado por dentro de algodão branco, guarnecido de espiguilhas brancas, sendo o fundo de morim. Quarta classe, 308000 (trinta mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com tecido de algodão branco, azul ou rosa, guarnecido com quatro ordens de galão palheta de segundo qualidade, prateado, espiguilhas; quatro argolas; forrado por dentro de morim guarnecido de espiguilhas, coro fundo de morim; um cadeado. Quinta classe, 208000 (vinte mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto de tecido de algodão branco, guarnecido com quatro ordens de galão palheta de segundo qualidade, prateado; quatro alças; forrado por dentro de morim, sendo o fundo também desse tecido; um cadeado simples ou um laço de fita. Sexta classe (indigentes), gratuito. Descrição caixão de madeira branca, coberto e forrado de morim; quatro alças de corda. TABELA B Câmaras ardentes Primeira classe, 508000 (cinquenta mil réis). Descrição: peça de madeira, coberta de veludo preto, roxo ou branco, guarnecido de galão extra de primeira qualidade, dourado vinte e quatro linhas, gregas douradas, rendas; um altar e sanefa coberta de fazenda preta, guarnecida de franjas e estrelas; uma banqueta metal com crucifixo; quatro castiçais. Segunda classe, 40$000 (quarenta mil réis). Descrição: peça de madeira, coberta de chamalote preto, roxo ou branco, guarnecido de galão palheta de primeira qualidade, vinte quatro linhas, espiguilhas douradas; quatro castiçais. Terceira classe, 25$000 (vinte e cinco mil réis Descrição: uma peça e quatro castiçais de metal. Quarta classe, 158000 (quinze mil réis). Descrição: uma peça e quatro castiçais de metal. Tabela C Carros fúnebres

a

Para adultos. Classe especial, 100$000 (cem mil réis). Descrição, carroceria de luxo, de madeira entalhada, ornada com cortinas de seda preta, guarnecida de galão glacé de primeira qualidade, dourado, nove linhas, franja de canotilho, cruz de grega, rendas, estrelas e bordas de canotilho, douradas; um chauffeur e um ajudante, uniformizados de jaquetão de casimira azul-marinho ou preto, com botões dourados, e gravata preta. Primeira classe, 60$000 (sessenta mil réis). Descrição: autofúnebre com colunas dos lados, ornado com cortinas de veludo, guarnecido de galão, gregas e estrelas de canotilho, dourados; um chauffeur e um ajudante com os mesmos uniformes da classe especial. Segunda classe, 40$000 (quarenta mil réis). Descrição: autofúnebre com colunas, cortinas de veludo preto, guarnecido de espiguilhas e rendas douradas; um chauffeur uniformizado de azul ou preto Terceira classe, 30$000 (trinta mil réis). Descrição: autofúnebre com colunas, ornado de cortinas de tecido de algodão preto, guarnecido de galão palheta dourado e espiguilhas; um chauffeur uniformizado. Quarta classe, 20$000 (vinte mil réis). Descrição: o mesmo auto de terceira classe, com cortinas de tecido de algodão preto, guarnecido de galões e espiguilhas; um chauffeur uniformizado. Quinta classe, 108000 (dez mil réis). Descrição: autofúnebre com cortinas de algodão preto guarnecido de galão dourado; um chauffeur uniformizado.

b

Para virgens. Serão cobrados os mesmos preços dos adultos, sendo os carros idênticos para cada classe, modificados somente as cores, que serão azuis com filetes prateados os chauffeurs e ajudantes terão os uniformes brancos com botões prateados nas classes especial e primeira, sendo brancos, também, ou de cor clara os uniformes nas demais classes.

c

Para crianças. Serão cobrados, também, os mesmos preços dos carros para adultos. Serão empregados os carros adotados para virgens, acrescidos de um suporte para segurar caixões pequenos.

d

Para recém-nascidos. Uma única classe, 20$000 (vinte mil réis). Descrição: auto com ornamentos, em alto-relevo de madeira, com decorações douradas; um chauffeur uniformizado; com legar para uma pessoa da família.

e

Para indigentes. Carroceria simples, toda fechada, em forma de rabecão, adapta em chassis.

VI

— Da renovação do material O material empregado nas câmaras ardentes e no serviço de transporte (inclusive os veículos e uniformes de seus condutores) será renovado à medida que se for tornando estragado ou não oferecer resistência material, boa aparência estética e de higiene, providência que será tomada espontaneamente pelo contratante ou quando o exigir o Prefeito e, e intermédio deste, o chefe da Saúde Pública.

VII

— Da afixação das tabelas O contratante se obriga a afixar, em lugar bem visível, no escritório e nas oficinas do estabelecimento, as tabelas, impressas e visadas pelo Prefeito, a que se referem as cláusulas segunda e quinta, chamando, sempre, para elas, a atenção dos interessados, aos quais é facultado escolher, separadamente, as classes de caixões, transporte ou câmaras ardentes constantes das mesmas tabelas, examinando o material a ser empregado.

VIII

— Da entrada das encomendas Os caixões mortuários e câmaras ardentes serão entregues, na casa onde se houver dado o óbito, dentro das três horas que se seguirem a da encomenda, sendo o seu transporte gratuito. Não será considerado violado o presente contrato pelo enfeite dos caixões e câmaras mortuárias com flores naturais, quando feitos, na casa onde se houver dado o óbito, por pessoas da família do morto ou de suas relações.

IX

— Dos serviços não previstos no contrato O contratante poderá encarregar-se de outros serviços não previstos neste contrato mediante acordo com os interessados. Em caso de reclamação sobre esses serviços deverá o interessado encaminhá-la ao Prefeito, em requerimento, o qual ordenará, por despacho, a sua avaliação, designando, para ela, um árbitro por parte da Prefeitura. Para esse serviço indicarão, também, um árbitro, cada um, o reclamante e o contratante, resolvendo o Prefeito, em definitivo, por despacho a vista de laudo firmado pelos três peritos ou árbitros.

X

— Da revisão das tabelas É facultado à Prefeitura proceder à revisão das tabelas de preços, devendo cada revisão vigorar pelo menos durante três anos. Três árbitros farão o projeto da revisão — um apresentado pelo Prefeito, outro pelo contratante e o terceiro pelos dois árbitros indicados, devendo a tabela assim organizada ser aprovada por decreto, publicado no órgão oficial e afixada no estabelecimento nos termos da cláusula sétima.

XI

— Do estabelecimento O escritório, depósito, garagem e oficinas do estabelecimento serão instalados na zona urbana da cidade, conjunta ou separadamente, comprometendo-se o contratante a ter, sempre, em exposição, caixões mortuários e câmaras ardentes e todo o material a ser nos mesmos empregados. O estabelecimento deverá manter, no escritório, serviço telefônico ininterrupto, enviando à casa onde se houver dado o óbito e sem aumento dos preços da tabela, mediante chamado das partes, empregados, munidos dessa mesma tabela, os quais receberão a encomenda a fim de dar comprimento a ela.

XII

— Da garantia do contrato A importância de 10:000$000 (dez contos de réis) depositada nos cofres municipais, como caução, a fim de que o contratante pudesse tomar parte na concorrência pública, continuará ali depositada, sem vencer juros, até a terminação do contrato, como garantia de sua execução.

XIII

— Do prazo para instalação do estabelecimento O contratante se obriga a instalar o estabelecimento funerário nos moldes previstos na cláusula XI, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa. Antes de expirar esse prazo e depois de concluídas as obras de instalação do estabelecimento, será ele visitado pelo diretor de Obras da Prefeitura, que poderá reclamar a presença de autoridade sanitária, a fim de examinar as condições de segurança, estética e higiene do mesmo.

XIV

— Da fiscalização A execução do presente contrato será fiscalizada por qualquer pessoa do povo e, oficialmente, pela Inspetoria Fiscal da Prefeitura.

XV

— Das multas e da rescisão do contrato As infrações do presente contrato obrigarão o contratante à multa de, cem mil réis (100$000) a três contos de réis (3:000$000), podendo a Municipalidade, em caso de mais de duas reincidências, decretar a rescisão do contrato, ouvido, antes, por ofício, epistolar, o contratante, a quem marcará o prazo de quinze (15) dias, para sua defesa.

XVI

— Da transferência do contrato


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Carlos Coimbra da Luz CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.711, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1934 I — Dos serviços e do prazo de sua concessão Fica outorgado ao contratante o serviço funerário nas zonas urbana e suburbana desta cidade, serviço de que terá exclusividade por quinze anos, a contar desta data, e que constará de: a) transporte de cadáveres; b) fornecimento de caixões mortuários; c) armação de câmaras ardentes, menos nos templos religiosos. Serão obrigatórios os serviços mencionados nas letras a) e b) devendo ser prestados os mencionados nas letras c) quando encomendados pela parte interessada. II — Do atestado de óbito e seu registo Sempre que for encarregado por pessoa interessada, o contratante se incumbirá de conseguir atestado de óbito, promovendo o respectivo registo, e bem assim de dirigir o sepultamento do cadáver cumprindo para tais fins, todas as formalidades legais. incumbido desses serviços dos quais não terá privilégio, ficando facultado às partes atuar diretamente ou por intermédio de terceiros, o contratante os executará, sob pena de lhe serem aplicadas as penas previstas no presente contrato. Por esse serviço poderá o contratante cobrar até a importância de 10$000 (dez mil réis). III — Do transporte de cadáveres Serão prestados gratuitamente os serviços a que se referem as letras a) e b) da cláusula primeira: 1) quando recaírem sobre pessoa de indigência comprovada; 2) quando recaírem sobre operário diarista da Prefeitura, mediante, para estes, atestado do Prefeito. Quando o óbito recair sobre funcionário da Prefeitura, em exercício de seu cargo, serão cobrados os serviços acima mencionados com o abatimento de trinta por cento. IV — Do transporte de cadáveres e da desinfectação dos veículos O transporte de cadáveres será feito em automóveis de bom aspecto estético e ótimas condições de higiene, conduzidos por chauffeur e ajudante, uniformizados na forma da tabela C da Cláusula V, e será efetuado, em hora previamente designada pelo interessado, até 24 horas após o falecimento, salvo quando se tratar de óbito proveniente de moléstias contagiosas, desastres, crimes ou epidemias, em que poderá ser realizado dentro de menor ou maior prazo, mediante autorização do Prefeito e das autoridades policial ou sanitária, consoante a competência legal de cada um. Não poderá ser transportado mais de um cadáver em cada veículo, salvo, com autorização das autoridades acima citadas, em caso de crime, desastre, epidemia ou outra calamidade pública. Efetuado o transporte do cadáver contaminado por moléstia contagiosa, os carros deverão ser submetidos a desinfecção, conforme determinado pela Saúde Pública. V — Das tabelas de preços Serão designados, separadamente, pelo interessado, as classes dos caixões, do transporte ou de câmara mortuária que escolher, mediante a seguinte tabela: Tabela A — Caixões mortuários a) Para adultos. Classe especial, 500$000 (quinhentos mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto de damasco lavrado, preto ou roxo, ou veludinho estampado a ouro com guarnições de cetim de seda branca; quatro ordens de galão glacé da primeira qualidade, dourado, 33 linhas, gregas, espiguilhas, estrelas e franja de canotilho; alças de luxo, de madeira torneada, forrada de cetim ou de metal; quatro pés sistema garras de leão; forrado de cetim de seda roxa ou azul, na parte de dentro, guarnecido de rendas gregas, sendo o fundo forrado de algodão branco; um cadeado com fitas em argolas com florão. Primeira classe, 300$000 (trezentos mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com silvinite ou cetim roxo ou preto, guarnecido com quatro ordens de galão glace dourado de primeira qualidade, rendas, gregas, espiguilhas, franjas, seis alças lavradas e douradas; quatro pés de latão amarelo; forrado por dentro de cetim roxo ou azul, guarnecido de espiguilha dourada ou gregas, sendo o fundo forrado de cetim de algodão branco; um cadeado com fita. Segunda classe, 180$000 (cento e oitenta mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto com chamalote ou silvinite roxo ou preto, guarnecido com quatro ordens de galão de primeira qualidade, dourado, gregas, espiguilhas; quatro alças lisas douradas; forrado por dentro com sarja americana roxa, azul ou branca, guarnecido de renda, sendo o fundo forrado com morim; um cadeado com fita. Terceira classe, 110$000 (cento e dez mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto com chamalote preto ou roxo, guarnecido com três ordens de galão palheta de primeira qualidade, dourado, gregas; quatro alças lisas; forrado por dentro de algodão roxo ou azul, com fundo de morim; um cadeado com fita. Quarta classe (sessenta mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com tecido de algodão preto ou roxo, guarnecido com três ordens de galão palheta de segunda qualidade, dourado; quatro aldrabas lisas, douradas ou pretas; forrado por dentro de tecido de algodão branco ou azul, com fundo de algodão branco; fechado com fita ou cadeado simples. Quinta classe, 30$000 (trinta mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto de tecido de algodão preto, guarnecido com três ordens de galão palheta de segunda qualidade, dourado; quatro alças; forrado por dentro de algodão branco, com fundo do mesmo tecido, fechado com fita ou cadeado simples. Sexta classe (indigentes), gratuito. Descrição: caixão de madeira branca, coberto de tecido de algodão preto; quatro alças de corda e com fundo de algodão. b) Para virgens: Serão cobrados os mesmos preços que para os adultos, modificando-se apenas, na descrição de cada classe, as cores, que serão sempre branca ou azul-claro, com galões prateados. c) Para crianças até 12 anos. Classe especial, 300$000 (trezentos mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto de cetim de seda branca, com guarnições de cetim de seda azul ou rosa, quatro ordens de galão glacé de primeira qualidade, gregas, rendas, estrelas e franja de canotilho prateado; seis alças parceiras, lavradas, prateadas; forrado por dentro de cetim de seda branco, guarnecido de rendas e gregas, sendo o fundo forrado de cetim de algodão branco; um cadeado com fita em argolas com florão. Primeira classe, 110$000 (cento e dez mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com silvinite lavrada ou cetim branco, azul ou rosa, guarnecido com quatro ordens de galão glacé prateado, de primeira qualidade, renda, espiguilhas, gregas, estrelas de canotilha; quatro argolas com florão; forrado por dentro de cetim royal branco, guarnecido com rendas, sendo o fundo forrado de luizine; um, cadeado com fita. Segunda classe, 85$000 (oitenta e cinco mil réis) Descrição: caixão de madeira branca, coberto de chamalote branco, azul ou rosa, guarnecido de quatro ordens de galão palheta extra, prateado, grega; quatro argolas lisas; forrado por dentro de algodão branco, com fundo de morim; um cadeado com fita. Terceira classe, 55$000 (cinquenta e cinco mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com sarja americana, guarnecido com quatro ordens de galão palheta de primeira qualidade, prateado, espiguilha, quatro argolas lisas; forrado por dentro de algodão branco, guarnecido de espiguilhas brancas, sendo o fundo de morim. Quarta classe, 308000 (trinta mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto com tecido de algodão branco, azul ou rosa, guarnecido com quatro ordens de galão palheta de segundo qualidade, prateado, espiguilhas; quatro argolas; forrado por dentro de morim guarnecido de espiguilhas, coro fundo de morim; um cadeado. Quinta classe, 208000 (vinte mil réis). Descrição: caixão de madeira branca, coberto de tecido de algodão branco, guarnecido com quatro ordens de galão palheta de segundo qualidade, prateado; quatro alças; forrado por dentro de morim, sendo o fundo também desse tecido; um cadeado simples ou um laço de fita. Sexta classe (indigentes), gratuito. Descrição caixão de madeira branca, coberto e forrado de morim; quatro alças de corda. TABELA B Câmaras ardentes Primeira classe, 508000 (cinquenta mil réis). Descrição: peça de madeira, coberta de veludo preto, roxo ou branco, guarnecido de galão extra de primeira qualidade, dourado vinte e quatro linhas, gregas douradas, rendas; um altar e sanefa coberta de fazenda preta, guarnecida de franjas e estrelas; uma banqueta metal com crucifixo; quatro castiçais. Segunda classe, 40$000 (quarenta mil réis). Descrição: peça de madeira, coberta de chamalote preto, roxo ou branco, guarnecido de galão palheta de primeira qualidade, vinte quatro linhas, espiguilhas douradas; quatro castiçais. Terceira classe, 25$000 (vinte e cinco mil réis Descrição: uma peça e quatro castiçais de metal. Quarta classe, 158000 (quinze mil réis). Descrição: uma peça e quatro castiçais de metal. Tabela C Carros fúnebres a) Para adultos. Classe especial, 100$000 (cem mil réis). Descrição, carroceria de luxo, de madeira entalhada, ornada com cortinas de seda preta, guarnecida de galão glacé de primeira qualidade, dourado, nove linhas, franja de canotilho, cruz de grega, rendas, estrelas e bordas de canotilho, douradas; um chauffeur e um ajudante, uniformizados de jaquetão de casimira azul-marinho ou preto, com botões dourados, e gravata preta. Primeira classe, 60$000 (sessenta mil réis). Descrição: autofúnebre com colunas dos lados, ornado com cortinas de veludo, guarnecido de galão, gregas e estrelas de canotilho, dourados; um chauffeur e um ajudante com os mesmos uniformes da classe especial. Segunda classe, 40$000 (quarenta mil réis). Descrição: autofúnebre com colunas, cortinas de veludo preto, guarnecido de espiguilhas e rendas douradas; um chauffeur uniformizado de azul ou preto Terceira classe, 30$000 (trinta mil réis). Descrição: autofúnebre com colunas, ornado de cortinas de tecido de algodão preto, guarnecido de galão palheta dourado e espiguilhas; um chauffeur uniformizado. Quarta classe, 20$000 (vinte mil réis). Descrição: o mesmo auto de terceira classe, com cortinas de tecido de algodão preto, guarnecido de galões e espiguilhas; um chauffeur uniformizado. Quinta classe, 108000 (dez mil réis). Descrição: autofúnebre com cortinas de algodão preto guarnecido de galão dourado; um chauffeur uniformizado. b) Para virgens. Serão cobrados os mesmos preços dos adultos, sendo os carros idênticos para cada classe, modificados somente as cores, que serão azuis com filetes prateados os chauffeurs e ajudantes terão os uniformes brancos com botões prateados nas classes especial e primeira, sendo brancos, também, ou de cor clara os uniformes nas demais classes. c) Para crianças. Serão cobrados, também, os mesmos preços dos carros para adultos. Serão empregados os carros adotados para virgens, acrescidos de um suporte para segurar caixões pequenos. d) Para recém-nascidos. Uma única classe, 20$000 (vinte mil réis). Descrição: auto com ornamentos, em alto-relevo de madeira, com decorações douradas; um chauffeur uniformizado; com legar para uma pessoa da família. e) Para indigentes. Carroceria simples, toda fechada, em forma de rabecão, adapta em chassis. VI — Da renovação do material O material empregado nas câmaras ardentes e no serviço de transporte (inclusive os veículos e uniformes de seus condutores) será renovado à medida que se for tornando estragado ou não oferecer resistência material, boa aparência estética e de higiene, providência que será tomada espontaneamente pelo contratante ou quando o exigir o Prefeito e, e intermédio deste, o chefe da Saúde Pública. VII — Da afixação das tabelas O contratante se obriga a afixar, em lugar bem visível, no escritório e nas oficinas do estabelecimento, as tabelas, impressas e visadas pelo Prefeito, a que se referem as cláusulas segunda e quinta, chamando, sempre, para elas, a atenção dos interessados, aos quais é facultado escolher, separadamente, as classes de caixões, transporte ou câmaras ardentes constantes das mesmas tabelas, examinando o material a ser empregado. VIII — Da entrada das encomendas Os caixões mortuários e câmaras ardentes serão entregues, na casa onde se houver dado o óbito, dentro das três horas que se seguirem a da encomenda, sendo o seu transporte gratuito. Não será considerado violado o presente contrato pelo enfeite dos caixões e câmaras mortuárias com flores naturais, quando feitos, na casa onde se houver dado o óbito, por pessoas da família do morto ou de suas relações. IX — Dos serviços não previstos no contrato O contratante poderá encarregar-se de outros serviços não previstos neste contrato mediante acordo com os interessados. Em caso de reclamação sobre esses serviços deverá o interessado encaminhá-la ao Prefeito, em requerimento, o qual ordenará, por despacho, a sua avaliação, designando, para ela, um árbitro por parte da Prefeitura. Para esse serviço indicarão, também, um árbitro, cada um, o reclamante e o contratante, resolvendo o Prefeito, em definitivo, por despacho a vista de laudo firmado pelos três peritos ou árbitros. X — Da revisão das tabelas É facultado à Prefeitura proceder à revisão das tabelas de preços, devendo cada revisão vigorar pelo menos durante três anos. Três árbitros farão o projeto da revisão — um apresentado pelo Prefeito, outro pelo contratante e o terceiro pelos dois árbitros indicados, devendo a tabela assim organizada ser aprovada por decreto, publicado no órgão oficial e afixada no estabelecimento nos termos da cláusula sétima. XI — Do estabelecimento O escritório, depósito, garagem e oficinas do estabelecimento serão instalados na zona urbana da cidade, conjunta ou separadamente, comprometendo-se o contratante a ter, sempre, em exposição, caixões mortuários e câmaras ardentes e todo o material a ser nos mesmos empregados. O estabelecimento deverá manter, no escritório, serviço telefônico ininterrupto, enviando à casa onde se houver dado o óbito e sem aumento dos preços da tabela, mediante chamado das partes, empregados, munidos dessa mesma tabela, os quais receberão a encomenda a fim de dar comprimento a ela. XII — Da garantia do contrato A importância de 10:000$000 (dez contos de réis) depositada nos cofres municipais, como caução, a fim de que o contratante pudesse tomar parte na concorrência pública, continuará ali depositada, sem vencer juros, até a terminação do contrato, como garantia de sua execução. XIII — Do prazo para instalação do estabelecimento O contratante se obriga a instalar o estabelecimento funerário nos moldes previstos na cláusula XI, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa. Antes de expirar esse prazo e depois de concluídas as obras de instalação do estabelecimento, será ele visitado pelo diretor de Obras da Prefeitura, que poderá reclamar a presença de autoridade sanitária, a fim de examinar as condições de segurança, estética e higiene do mesmo. XIV — Da fiscalização A execução do presente contrato será fiscalizada por qualquer pessoa do povo e, oficialmente, pela Inspetoria Fiscal da Prefeitura. XV — Das multas e da rescisão do contrato As infrações do presente contrato obrigarão o contratante à multa de, cem mil réis (100$000) a três contos de réis (3:000$000), podendo a Municipalidade, em caso de mais de duas reincidências, decretar a rescisão do contrato, ouvido, antes, por ofício, epistolar, o contratante, a quem marcará o prazo de quinze (15) dias, para sua defesa. XVI — Da transferência do contrato O contratante, por si ou por seus herdeiros, reserva-se o direito de, em qualquer tempo, transferir o presente contrato, desde que a Prefeitura aceite o novo sucessor.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.711 de 07 de dezembro de 1934 | JurisHand AI Vade Mecum