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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.654 de 07 de novembro de 1934

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de novembro de 1934.


Parágrafo único

Esta exclusividade, porém, não impedirá que particulares individualmente produzam energia para as suas próprias necessidades, desde que não a forneçam a terceiros, mesmo a título gratuito, nem utilizem as ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos. CLÁUSULA II Natureza do contrato A Companhia obriga-se a fazer o serviço de utilidade pública — "fornecimento de energia elétrica", estabelecendo, mantendo e desenvolvendo, de acordo com as normas técnicas modernas de eficiência e segurança, usinas geradoras, linhas de transmissão e redes de distribuição, cumprindo-lhe remodelar os seus serviços atuais no que for preciso, de acordo com os termos e condições deste contrato. CLÁUSULA III Redes de iluminação A Companhia obriga-se a reformar, dentro do prazo de cinco (5) anos, o sistema de distribuição da cidade, sede do Município, separando a rede de iluminação pública da particular medida. CLÁUSULA IV Aumento da capacidade das instalações A Companhia obriga-se a tomar as providências para o aumento da capacidade das suas instalações, desde que a demanda máxima atinja noventa por cento dessa capacidade. CLÁUSULA V iluminação pública A Companhia obriga-se a fornecer e conservar todo o serviço de iluminação pública, atual e futuro, para ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos correndo por sua conta todas as despesas de aquisição, instalação e manutenção, inclusive a substituição das lâmpadas que se tornarem imprestáveis pelo uso, não lhe cabendo, porém, repor as lâmpadas inutilizadas ou desaparecidas por depredação ou distúrbios. CLÁUSULA VI Duração da iluminação A Companhia manterá o serviço de iluminação publica diariamente, do anoitecer de um dia ao amanhecer do outro; nos mezes de outubro a março, das dezenove (19) às cinco (5) e nos mezes de abril a setembro das dezoito (18) horas às seis (6), perfazendo assim um total de 4.016 horas por ano. CLÁUSULA VII Falhas na iluminação pública A Companhia incorrerá na multa de mil réis por noite, por lâmpada que não estiver funcionando dentro das horas marcadas para iluminação, desde que, decorridas vinte e quatro horas após a notificação dessa falta, feita por escrito pelo fiscal da Prefeitura, não tiver sido substituída ou removida a causa do seu não funcionamento, salvo os casos de força maior. CLÁUSULA VIII Aumento na rede A Companhia obriga-se, durante a vigência da concessão que lhe é outorgada por este contrato, a estender, nos perímetros urbanos e suburbanos, as suas linhas de distribuição de energia elétrica para iluminação pública e particular e para força, bem corno ampliar a capacidade dessas linhas de modo a atender aos pedidos de extensões ou aumentos particulares e para força com caráter permanente, mas só será obrigada a fazê-lo se a Prefeitura e a Companhia verificarem que será assegurada a esta urna receita anual compensadora.

Parágrafo único

Pelo presente contrato a Prefeitura aprova, para todos os efeitos, a rede de iluminação pública ora existente, modificada de acordo com o presente contrato, devendo ser aprovadas sempre por dias as plantas de quaisquer acréscimos requisitados. CLÁUSULA IX Material de iluminação pública A Companhia empregará no serviço de iluminação pública material idêntico ao atual, tipo normal de lâmpada colocada em braços presos nos postes das redes de distribuição e alimentada pelos condutores aéreos de energia. Caso a Prefeitura deseje material ou instalação diferente, a instalação e respectivo fornecimento dessa iluminação ficarão sujeitos a um acordo especial entre a Prefeitura e a Companhia Sul Mineira. Fica entendido que para as novas requisições, nenhuma lâmpada de menos de cinquenta velas (50) será instalada na sede do Município, podendo ser este número reduzido para trinta e duas velas (32) nos distritos atuais. Será facultado à Prefeitura o direito de deslocar as lâmpadas de trinta e duas velas (32) atualmente instaladas para os pontos extremos da Cidade em substituição aquelas de maior intensidade e requeridas para as ampliações da iluminação pública. CLÁUSULA X Iluminação extraordinária A instalação para iluminação extraordinária em dias de festa ou solenidade oficial será feita sem prejuízo dos demais serviços da Companhia e requisitada com a indispensável antecedência, correndo as respectivas despesas por conta da Prefeitura e cobrado o consumo pela tabeliã de iluminação particular com o abatimento de vinte e cinco por cento salvo acordo especial. CLÁUSULA XI Material das redes As redes de distribuição serão aéreas e com fios descobertos, salvo acordo prévio com a Prefeitura, respeitando a técnica moderna de eficiência e segurança. CLÁUSULA XII Colocação de fios, postes, etc. A Companhia poderá colocar os seus postes, fios, espias e demais canalizações da rede de distribuição nas ruas, praças e logradouros públicos, e bem assim, nos estabelecimentos públicos ou prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos respectivos administradores ou proprietários. CLÁUSULA XIII Poda de árvores A Companhia poderá cortar ou podar as árvores existentes na via pública, no trajeto das suas linhas de transmissão e distribuição, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviços solicitando, nos casos necessários, prévia licença dos proprietários ou da administração pública. CLÁUSULA XIV A tensão normal nas redes de iluminação particular e pública, sistema de derivação será de cento e vinte (120) volts, mas à medida que sejam necessários novos transformadores, a tensão de saída nos bornes dos transformadores será de cento e vinte e oito volts, (128). A variação de tensão não excederá de dez (10) por cento da tensão normal, ficando a Companhia sujeita à multa de cem mil réis (100$000) por mês, se dentro de trinta (30) dias da notificação, por escrito, pela Prefeitura, não remover a anormalidade. CLÁUSULA XV As derivações necessárias para a ligação da instalação do consumidor à rede da Companhia correrão por conta do consumidor na parte que estiver compreendida dentro do seu imóvel, inclusive terreno, e por conta da Companhia na parte compreendida entre o limite da propriedade dos consumidores e a rede de distribuição. CLÁUSULA XVI instalação de luz e força As instalações nos prédios dos consumidores, quer para luz, quer para força, poderão ser feitas por pessoas idôneas alheias à Companhia, reservando-se a esta o direito de inspecioná-la antes da ligação à rede, mediante o pagamento da taxa de inspeção a que se refere a letra a da cláusula XXXVII. CLÁUSULA XVII A Companhia obriga-se, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data do pagamento adiantado a que se refere a cláusula XXXVIII a fazer as ligações e instalações de luz, uma vez que as mesmas se encontrem nas ruas já servidas pelas respectivas redes de distribuição. A Companhia fica igualmente obrigada, dentro do prazo de trinta (30) dias também contados da data do pagamento adiantado a que se refere a cláusula XXXVIII, a fazer as ligações de energia para fins industriais que não excedam de dez cavalos. Para pedidos além de dez cavalos, quer se trate de ampliação ou nova instalação, a Companhia terá para atendê-los o prazo de noventa (90) dias. CLÁUSULA XVIII Consumidores fora do perímetro urbano As despesas de aquisição, instalação, transformação e custeio das linhas para consumidores situados fora dos perímetros urbanos, correrão por conta exclusiva dos consumidores, a partir do poste mais próximo das redes de distribuição da Companhia. CLÁUSULA XIX Regulamento de instalações A Companhia organizará com aprovação do Governo do Estado, um Regulamento ou Código de instalações elétricas, estabelecendo os requisitos técnicos das instalações. CLÁUSULA XX Responsabilidade Nem a Prefeitura nem a Companhia assumem responsabilidade alguma pelas instalações do consumidor ou por qualquer dano a pessoas ou cousas resultantes do respectivo uso, sejam estas instalações por ela feita ou somente inspecionadas. CLÁUSULA XXI O serviço de energia elétrica para quaisquer fins ficará sujeito à contagem por medidores, de propriedade da Companhia, fornecidos por aluguel aos consumidores. A Companhia não será obrigada a fornecer energia não medida, mas poderá fazê-lo mediante acordo com o consumidor, desde que conceda vantagens idênticas a todos os consumidores que estiverem em iguais condições, não lhe sendo porém lícito cobrar mais de duzentos e cincoenta réis (250) a veIla-mez.

Parágrafo único

A Companhia será obrigada a fornecer energia não medida aos consumidores particulares que possuírem instalação de trinta e duas velas no máximo, e com lâmpadas de intensidade mínima de dezesseis velas, de acordo com a tarifa respectiva (cláusula XXXIII). CLÁUSULA XXII Fornecimento de energia O fornecimento de energia elétrica aos particulares será cobrado pelas tabelas que a Companhia organizará de acordo com as tarifas estipuladas nas letras b, d, c, da cláusula XXXIII de forma a proporcionar a todos os consumidores maiores possibilidades de utilização. CLÁUSULA XXIII Tipo de medidores Os medidores serão os mais aperfeiçoados, preferivelmente de um tipo uniforme e estarão sujeitos, sem despesa para a Companhia, à inspeção, aferição e verificação da Prefeitura, por intermédio da repartição fiscalizadora. CLÁUSULA XXIV Aparelhos de aferição e verificação A Companhia manterá aparelhos de precisão para aferir, calibrar e verificar seus medidores, bem como pessoal especializado no assunto. CLÁUSULA XXV Exame de medidores Os medidores, a qualquer tempo, estarão sujeitos a exame por prepostos da Companhia para verificação do seu normal funcionamento, cabendo aos consumidores o direito de exigir, mediante prévio pagamento, da taxa estabelecida na letra c da cláusula XXXVII, a aferição de tais aparelhos cujas variações não deverão exceder de três (3) por cento sob prova de completa carga. CLÁUSULA XXVI Restituição ou reposição de consumo Se realmente à variação verificada no funcionamento do medidor por superior ao máximo estabelecido na cláusula XXX e a favor da Companhia, esta, dentro de oito dias restituirá a taxa do exame, consertará o aparelho ou o substituirá por outro devidamente aferido e restituirá a importância recebida a mais na conta relativa ao mês anterior presumindo-se que essa conta tenha sofrido uma alteração correspondente à variação no medidor. Se a variação que o medidor acusar for em benefício do consumidor, caberá à Companhia o direito de exigir deste o pagamento da quantia adicional, determinada pela mesma forma precedentemente exposta, apresentando a conta respectiva. CLÁUSULA XXVII instalações provisoriamente sem medidor Para a aferição a que se refere a cláusula XXX, se for necessário ou conveniente que a verificação seja feita na oficina, o cálculo do consumo, durante o tempo em que a instalação estiver sem medidor, se baseará no consumo médio correspondente ao último trimestre anterior ao início da irregularidade. CLÁUSULA XXVIII Entrada de prepostos da Companhia em casa dos consumidores Os prepostos da Companhia, por esta devidamente autorizados, terão direito de entrar nos prédios dos consumidores com prévia licença destes para o fim de ler medidores, examinar fios, medidores e outros aparelhos ou para quaisquer outros fins, relativos aos serviços da Companhia, podendo retirar ou desligar os seus fios, medidores e outros aparelhos, para aferição, consertos, substituição e nos demais casos estabelecidos neste contrato. Se acaso for negada a licença acima aludida, a Companhia poderá desligar os serviços independentes de aviso. CLÁUSULA XXIX Os quadros para os medidores nas instalações particulares serão colocados o mais próximo possível da entrada dos prédios, em lugares acessíveis e abrigados, para os fins de exame e leitura, não podendo ser assentados em cozinha, W. C. banheiros ou quartos de dormir, nem em paredes ou divisões frágeis e sujeitas a vibrações. As canalizações ou linhas compreendidas entre as referidas entradas e os medidores, serão assentes de acordo com o código a que se refere a cláusula XIX. CLÁUSULA XXX Proteção dos medidores Correrão por conta dos consumidores todos os materiais necessários à proteção do medidor, tais como: quadros, mufas, fusíveis, etc. CLÁUSULA XXXI Conservação dos medidores Os medidores, embora de propriedade da Companhia, ficarão quando instalados sob a responsabilidade direta dos consumidores, que responderão pelas avarias sofridas e pela sua restituição à Companhia. CLÁUSULA XXXII Fraudes Além de medidas que lhe forem em direito permitidas, sempre que se verificar na instalação do consumidor alteração dos fios ou aparelhos, que possam prejudicar o devido funcionamento do medidor ou haja fraude de qualquer maneira para subtrair a energia consumida ao pagamento do consumo, a Companhia terá o direito de interromper imediatamente o serviço e cobrar do consumidor uma quantia correspondente à energia subtraída ou não medida, calculada na base da tarifa em vigor, acrescida de vinte (20) por cento, quantia essa que em caso algum será inferior ro total de tres meses do consumo normal para instalações idênticas. CLÁUSULA XXXIII Tarifas Os preços em remuneração aos serviços do fornecimento de energia serão os seguintes:

a

para iluminação pública, compreendendo o fornecimento de energia e os serviços da Companhia, constantes da Cláusula VIII, a razão de oitenta e cinco réis (085) a vela-mez. Este preço refere à vela internacional equivalente em intensidade luminosa média horizontal a dez lumens. Fica, todavia, mantida e aprovada toda a iluminação pública atual pela qual a Companhia continuará cobrando os mesmos preços atuais, compreendendo o fornecimento de energia e os serviços de sua conservação e manutenção. Será feito um cadastro de toda a iluminação pública atual, em três vias assinadas pelas partes, ficando cada urna delas de posse de uma via e a terceira enviado ao Serviço de Eletricidade do Estado. A iluminação pública será paga mensalmente pela Prefeitura.

b

Para iluminação particular medida, ou motores até dois cavalos (2HP) para usos domésticos, por mês, pelo primeiros trinta (30 kilo_watts-hora, a setecentos réis ($700) pelos excedentes de trinta e um (31) a cincoenta (50 kilo-watts hora a seiscentos réis ($600); pelos excedentes de cincoenta e um (51) kilo-wats em deante a quinhentos réis (500) Para iluminação a "forfait" a que se refere o parágrafo único da cláusula XXVII a seguinte tabela: Para as instalações de dezesseis a trinta e duas veias (16 a 32), a duzentos e vinte e cinco réis ($225) a vela mez e para um número de velas excedentes, energia medida.

c

Para força motriz e outros fins industriais, pelos primeiros trinta (30) kilo-watts-hora mensais por H. P. de carga ligada, a trezentos réis ($300), pelos trinta (30) kilo_watts-hora mensais excedentes de trinta (30) a sessenta kilo_watts-hora para H. P. de carga ligada, a duzentos réis ($200) e para quaisquer outros kilowatts-hora mensais excedentes de sessenta (60) kiIowatts-hora por H. P. de carga ligada, cem réis ($100). As presentes tarifas para força se aplicarão somente ao serviço fornecido para períodos sucessivos de doze meses ou mais:

d

Para uso doméstico (fogões e aquecedores acima de dois (2) kilo-watts, duzentos e cincoenta réis ($250) pelos primeiros trezentos (300) kilo-watts-hora mensais e cento e cincoenta réis ($150) pelo consumo excedente. CLÁUSULA XXXIV Fornecimento superior a trinta cavalos (30 II. P.) — No caso do ligação para força motriz e outros fins industriais, cuja instalação tenha uma potência superior a trinta (30) H. P., a companhia fará o suprimento de energia em alta tensão e os preços serão desse modo, regulados por contrato especial entre a companhia e o pretendente, onde as vantagens concedidas sobre os preços das tabelas acima serão relativas às condições especiais de utilização de energia. CLÁUSULA XXXV Tarifas especiais A Companhia fará os seguintes fornecimentos especiais:

a

iluminada gratuita ao Fórum e à Prefeitura Municipal até a capacidade de 2 (dois) kws. ligados a ft cada um;

b

energia eléctrica para força motriz com abatimento de 30% (trinta por cento) para os serviços municipais de água, esgotos e de suas oficinas que não sejam para auferir lucros;

c

energia elétrica às casas de caridade atualmente existentes e aos estabelecimentos de instrução gratuita, mantidos pelo Estado, com abatimento de 30 (trinta por cento). CLÁUSULA XXXVI Mínimos Ficarão estabelecidos os seguintes mínimos:

a

para instalação de iluminação particular, a importância mínima a ser paga pelo consumo em qualquer mês e por qualquer ligação separada, para cada grupo de quinhentos (500) watts ou fracção de carga ligada, será de quatorze mil réis (14$000)( com direito a vinte (20) kws. mensais;

b

para instalação de força motriz e outros fins industriais, a importância mínima mensal a ser paga, pelo consumo, será de oito mil réis (8$000) para cada H. P. de potência ligada até dez (10) H. P.; de seis mil réis (6$000) por II. P. por fração de potência ligada excedente aos primeiros dez (10) II. P. até vinte (20) H. P. e cinco mil réis (5$000) por H. P. ou fração de potência ligada que exceder a este limite;

c

para uso doméstico — fogões e aquecedores a importância mínima a ser paga pelos consumidores em qualquer mês será de nove mil réis (9$000) por kws. de carga ligada. CLÁUSULA XXXVII Taxas A Companhia terá o direito de receber em remuneração aos seus serviços as seguintes taxas:

a

Para inspeção de instalação de iluminação particular, quantia não excedente a mil réis (1$000) por tomada de corrente ou receptáculo de lâmpada, com o mínimo de cinco mil réis (5$000) por instalação. Ficam isentas da taxa de inspeção as ligações correspondentes a 16 (dezesseis) velas;

b

Para ligação de instalações, quantia não excedente de três mil réis (3$000) para instalação de ligação particular e cinco mil réis (5$000) para ligação, digo instalação de força motriz. Ficam isentas da taxa de ligação às instalações correspondentes a dezesseis (16) velas;

c

Para a aferição e verificação de medidores, requisitados pelos consumidores, dez mil réis (10$000) por cada medidor monofasico e de doze mil réis (12$000) se for trifásico, independente de carga;

d

Pelo aluguel dos medidores que fornecer, cobrará a Companhia dois mil réis (2$000) mensaes pelos aparelhos até dez (10) amperes e nessa proporção para os de maior capacidade quando forem monofásico e o de três mil réis (3$000) mensais por grupo de dez (10) amperes ou fração quando forem trifásicos;

e

— Pelo fornecimento de energia transformada na baixa tensão a motores até vinte (20) H. P. poderá a companhia cobrar até dois mil réis (2$000) mensais por H. P.. ou fração, com o máximo de vinte mil réis (20$000) por motor. CLAUSULA XXXVIII Pagamento adiantado Terá a Companhia direito de exigir que os consumidores de energia elétrica destinada à iluminação particular, força motriz e outros fins industriais façam pagamento adiantado da quantia equivalente a dois meses (2) de consumo estimado o mais aproximado possível. Este pagamento adiantado será por da retido enquanto perdurar o consumo da energia e pago todo o débito do consumidor. CLÁUSULA XXXIX Contas As contas ou notas de fornecimento de energia elétrica aos consumidores serão apresentadas pela Companhia com intervalos aproximados de trinta (30) dias e deverão ser pagas no escritório central da Companhia no Município, dentro de dez (10) dias contados da data da sua apresentação. 1.º — Os preços estabelecidos nas tarifas a que se refere às cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta são para o pagamento no lugar e prazo acima indicados e, por isso, se o consumidor deixar de pagar a conta dentro do prazo a Companhia aumentará de (10) porcento a respectiva importância sendo-lhe lícito suspender o serviço de fornecimento se a dita conta não for paga no prazo de trinta dias (30) contados da sua apresentação. 2.º — Expirado o prazo de dez (10) dias, a Companhia ficará autorizada a aplicar o pagamento a que se refere a cláusula trigésima oitava, total ou parcialmente, à liquidação da conta não paga, acrescida do adicional de dez por cento (10) acima referido, exigindo, neste caso, a reintegração da quantia constante na referida cláusula trigésima oitava. Caso não seja feita a reintegração aludida, dentro do prazo de trinta dias (30) contados da apresentação da conta, será suspenso o serviço de fornecimento, como se a conta não tivesse sido liquidada. CLÁUSULA XL Contas da Prefeitura As contas referentes à iluminação pública e a qualquer quantia devida pela Prefeitura serão apresentadas mensalmente, devendo ser liquidadas dentro dos trinta (30) dias seguintes à sua apresentação.

§ 1º

— Se a Prefeitura se atrasar em seus pagamentos além do trigésimo dia, a conta passará a vencer dali por diante os juros de 1% (um porcento) ao mês, entendendo-se, porém, que esse atraso não excederá de três meses.

§ 2º

— Sempre que a Prefeitura ficar em atraso além dos três meses acima referidos, a Companhia não será obrigada a novas despesas de conservação ou com extensão dos serviços de iluminação pública e terá o direito de suspender os serviços de iluminação pública sem perder, por isso, o direito de receber o que lhe for devido e sem prejuízo também para o presente contrato. CLÁUSULA XLI Isenção de impostos No período do presente contrato a Companhia continuará isenta de todos os impostos, taxas ou tributos municipais, criados ou a serem criados. CLÁUSULA XLII Isenção e redução de direitos A Prefeitura, ou quem de direito, mediante solicitação especial da Companhia, requisitará isenção ou redução de impostos e taxas federais de qualquer natureza, inclusive aduaneiros para o material necessário aos serviços a que se refere o presente contrato, sempre que a legislação federal autorizar a concessão de tal favor. A Prefeitura não terá responsabilidade alguma em qualquer questão judicial ou extra-judicial que venha a surgir proveniente de importação de materiais. CLÁUSULA XLIII Direitos de desapropriação A Prefeitura concederá à Companhia o direito de desapropriar por utilidade pública, na forma da legislação em vigor, todos os bens e direitos necessários aos seus serviços. As desapropriações serão solicitadas por escrito pela Companhia e decretadas pela autoridade competente dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados do recebimento e solicitação. Uma vez decretada a desapropriação, a Companhia poderá promovê-la diretamente por meios amigáveis ou judiciais, independente de intervenção daquela autoridade, a qual, entretanto, a requerimento da Companhia a promoverá, correndo em qualquer caso as respectivas despesas e indenizações por conta da Companhia. Os bens e direitos assim desapropriados ficarão pertencendo à Companhia. CLÁUSULA XLIV Uso gratuito das águas A Prefeitura concede à Companhia o uso gratuito o sem restrições respeitados os direitos de terceiros, prévia e legalmente adquiridos, e as prescrições da higiene pública, das águas do domínio municipal que possam ser necessárias, apropriadas e aproveitáveis para serviços, excluindo-se porém desse uso as águas apropriadas para serviços públicos, ou a eles já destinadas, entendendo-se, também no que concerne às águas para a geração da energia será observada a legislação sobre as quedas d'água em vigor. Fica respeitada a gratuidade da luz ao ex-proprietário da cachoeira no total de (5) lâmpadas de trinta e duas (32) velas na cidade de Paraisópolis. CLÁUSULA XLV Linhas telefônicas para serviço A Prefeitura concede à Companhia o direito de construir e manter linhas telefônicas ou qualquer outro sistema de comunicação ligando, entre si, as usinas, sub-estações, escritórios, oficinas, depósitos e demais dependências da Companhia mas somente para uso exclusivo desta, sem prejuízo do direito de terceiros prévia e legalmente adquiridos. CLÁUSULA XLVI Recomposição de calçamento No caso de obras ou reparações feitas pela Companhia por sua própria iniciativa, para extensão ou manutenção de seus serviços, fará dia, à sua custa, a recomposição de ruas e calçadas, não podendo a Prefeitura exigir senão o respectivo estabelecimento em condições iguais ao anterior. Caso, porém, a abertura da rua ou calçada tenha sido feita em virtude do pedido da Prefeitura ou terceiro, caberá ao interessado o pagamento à Companhia de obras de reparações feitas. CLÁUSULA XLVII Danos por terceiros Os indivíduos, empresas ou companhias, bem como repartições de obras públicas municipais que de qualquer forma prejudiquem as instalações da Companhia, serão obrigados a indenizá- las das despesas provenientes de reparos ou substituições e das perdas de lucros cessantes. CLÁUSULA XLIX A Prefeitura terá amplo direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, digo, do presente contrato por parte da Companhia e o seu representante terá entrada franca nas usinas e mais instalações da Companhia pondo esta á sua disposição aparelhos de precisão necessários à verificação das correntes, medidores, sua aferição e exames que interessam à fiscalização. CLÁUSULA L O prazo da concessão terminará em primeiro (1.º) de setembro de 1958 (mil novecentos e cinquenta e oito). CLÁUSULA LI Livre Concorrendo Caso, porém,este contrato venha ia terminar por qualquer causa, a Companhia no regime de livre concorrência poderá continuar (até que se verifique a encampação) a manter, estender e desenvolver os seus serviços nas condições e com os direitos e favores estipulados no presente contrato, e com quaisquer outros direitos, e favores que possa então gozar por outros títulos que não este contrato, mas sem a isenção de impostos estipulados na cláusula quadragésima primeira (XLI). Neste regime de livre concorrência, porém, não poderá a Prefeitura impor à Companhia o pagamento de outros impostos e mais contribuições além dos gerais, nem adoptar em relação a eIa critério de cobrança diversas do estabelecido para outras indústrias. CLÁUSULA LII Concessão a Terceiros Fica desde já estipulado que, no regime de livre concorrência a terceiros não será permitido explorar os mesmos serviços, sem a competente autorização da Prefeitura, a qual só será concedida mediante garantias de bom serviço, com instalações que abranjam a totalidade da área servida pela Companhia, não sendo outrossim lícito a terceiros ou à Prefeitura estabelecer linhas e instalações que prejudiquem ou perturbem as linhas e instalações da Companhia ou seu funcionamento e se favores maiores do que aqueles que a Companhia então gozar forem concedidos ia terceiros, a Companhia "ipso facto", passará também a gozar de tais favores. CLÁUSULA LIII Encarnpação Findo o prazo deste contrato a Prefeitura poderá encampar a totalidade, porém, não uma parte dos serviços abrangidos por esse contrato, mediante aviso prévio com antecedência de dois (2) anos, determinando a data em que a encampação se deverá dar.

§ 1º

— O preço da encampação deverá ser fixado por acordo entre a Prefeitura e a Companhia até seis (6) meses antes da data marcada para a encampação. Mas, se até tal data não for possível o acordo, a encampação dependerá da fixação do dito preço por arbitramento na forma da cláusula quinquagésima quinta LV), devendo a Prefeitura iniciar o respectivo processo dentro de trinta (30) dias seguintes.

§ 2º

— Na data dessa determinação o preço será fixado em moeda corrente do país e a Companhia não será obrigada a demitir de se a posse e gozo de seus bens e direitos, senão depois de haver efetivamente recebido esse preço que deverá ser pago na data determinada para a encapação.

§ 3º

— Se a Prefeitura deixar de efetivar a encampação na data determinada, mediante o pagamento do referido preço, tal procedimento importará na desistência da aquisição, ficando sem efeito a avaliação não podendo ser iniciado novo processo antes de decorridos dez (10) anos, da data determinada para a encampação assim sucessivamente no caso de subsequentes processos iniciados e não concluídos pelo efetivo pagamento do preço da encampação. CLÁUSULA LIV Transferência a Terceiros A Companhia terá o direito de arrendar ou ce*er e transferir, total ou parcialmente, a presente concessão todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens, independente de qualquer pagamento á Prefeitura, à Companha ou empresas, nacional ou estrangeira, que convenha a ambas as partes ou que venha a ser organizada, ficando porém, o sucessor sujeito a todas as obrigações e responsabilidades constantes deste contrato. CLÁUSULA LV Arbitramento Todas as discordâncias que surgirem entre a Prefeitura e a Companhia, quanto à interpretação deste contrato, ou o seu cumprimento, serão submetidos à decisão de um juiz arbitral composto de três árbitros de competência na matéria, nomeados um por cada parte e o terceiro pelos outros. Os árbitros não terão laços de dependência com nenhuma das partes e a decisão do juízo arbitral será irrecorrível.

§ 1º

— Os dois primeiros árbitros deverão ser nomeados e aceitar a respectiva nomeação dentro de trinta (30) dias seguintes à data em que qualquer das partes notificar a outra do seu desejo de recorrer a arbitramento.

§ 2º

— Se trinta (30) dias depois dos dois (2) árbitros assumirem as suas funções, não tiverem ainda chegado a um acordo sobre a nomeação do terceiro, este será designado pelo presidente do Tribunal da Relação do Estado, a requerimento de qualquer dos árbitros.

§ 3º

— Nomeados os três (3) árbitros, em qualquer das formas supra, as partes celebrarão dentro dos quinze (15) dias a seguir, uma escritura pública de constituição do juízo arbitral na forma da lei.

§ 4º

— Se qualquer das partes deixar de notificar a outra, da nomeação de seu árbitro ou se o árbitro das partes não aceitar a sua nomeação ou qualquer das partes deixar de celebrar a escritura pública de constituição do juízo arbitral, dentro dos respectivos prazos acima estipulados, entender-se-á que a questão está concluída e abandonada pela parte faltosa.

§ 5º

— A decisão do juízo arbitral deverá ser proferida dentro de trinta (30) dias depois da sua constituição, mas este período poderá ser dilatado pelos próprios árbitros, quando julgarem necessário, por tempo a ser estabelecido no compromisso.

§ 6º

— No caso de não chegarem a acordo os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro agirá na qualidade de desempatador e proferirá a decisão final do juízo arbitral, não sendo obrigado a decidir por qualquer dos dois laudos, salvo se a questão versar sobre valores, caso em que não poderá ultrapassar os limites fixados naqueles laudos.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Carlos Coimbra da Luz Cláusulas a que se refere o decreto n. 11 654 CLÁUSULA I A Prefeitura Municipal de Paraisópolis, tendo em vista as obrigações do presente contrato assumidas pela Companhia, concede a esta o direito exclusivo de produzir, transmitir e vender, dentro do Município de Paraisópolis, energia elétrica para luz pública e particular, para força motriz e outros fins, comprometendo-se a não permitir que, durante o prazo deste contrato, terceiros explorem os mesmos serviços para qualquer fim, com exceção dos distritos de Capivari e Gonçalves. Parágrafo único. Esta exclusividade, porém, não impedirá que particulares individualmente produzam energia para as suas próprias necessidades, desde que não a forneçam a terceiros, mesmo a título gratuito, nem utilizem as ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos. CLÁUSULA II Natureza do contrato A Companhia obriga-se a fazer o serviço de utilidade pública — "fornecimento de energia elétrica", estabelecendo, mantendo e desenvolvendo, de acordo com as normas técnicas modernas de eficiência e segurança, usinas geradoras, linhas de transmissão e redes de distribuição, cumprindo-lhe remodelar os seus serviços atuais no que for preciso, de acordo com os termos e condições deste contrato. CLÁUSULA III Redes de iluminação A Companhia obriga-se a reformar, dentro do prazo de cinco (5) anos, o sistema de distribuição da cidade, sede do Município, separando a rede de iluminação pública da particular medida. CLÁUSULA IV Aumento da capacidade das instalações A Companhia obriga-se a tomar as providências para o aumento da capacidade das suas instalações, desde que a demanda máxima atinja noventa por cento dessa capacidade. CLÁUSULA V iluminação pública A Companhia obriga-se a fornecer e conservar todo o serviço de iluminação pública, atual e futuro, para ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos correndo por sua conta todas as despesas de aquisição, instalação e manutenção, inclusive a substituição das lâmpadas que se tornarem imprestáveis pelo uso, não lhe cabendo, porém, repor as lâmpadas inutilizadas ou desaparecidas por depredação ou distúrbios. CLÁUSULA VI Duração da iluminação A Companhia manterá o serviço de iluminação publica diariamente, do anoitecer de um dia ao amanhecer do outro; nos mezes de outubro a março, das dezenove (19) às cinco (5) e nos mezes de abril a setembro das dezoito (18) horas às seis (6), perfazendo assim um total de 4.016 horas por ano. CLÁUSULA VII Falhas na iluminação pública A Companhia incorrerá na multa de mil réis por noite, por lâmpada que não estiver funcionando dentro das horas marcadas para iluminação, desde que, decorridas vinte e quatro horas após a notificação dessa falta, feita por escrito pelo fiscal da Prefeitura, não tiver sido substituída ou removida a causa do seu não funcionamento, salvo os casos de força maior. CLÁUSULA VIII Aumento na rede A Companhia obriga-se, durante a vigência da concessão que lhe é outorgada por este contrato, a estender, nos perímetros urbanos e suburbanos, as suas linhas de distribuição de energia elétrica para iluminação pública e particular e para força, bem corno ampliar a capacidade dessas linhas de modo a atender aos pedidos de extensões ou aumentos particulares e para força com caráter permanente, mas só será obrigada a fazê-lo se a Prefeitura e a Companhia verificarem que será assegurada a esta urna receita anual compensadora. Parágrafo único. Pelo presente contrato a Prefeitura aprova, para todos os efeitos, a rede de iluminação pública ora existente, modificada de acordo com o presente contrato, devendo ser aprovadas sempre por dias as plantas de quaisquer acréscimos requisitados. CLÁUSULA IX Material de iluminação pública A Companhia empregará no serviço de iluminação pública material idêntico ao atual, tipo normal de lâmpada colocada em braços presos nos postes das redes de distribuição e alimentada pelos condutores aéreos de energia. Caso a Prefeitura deseje material ou instalação diferente, a instalação e respectivo fornecimento dessa iluminação ficarão sujeitos a um acordo especial entre a Prefeitura e a Companhia Sul Mineira. Fica entendido que para as novas requisições, nenhuma lâmpada de menos de cinquenta velas (50) será instalada na sede do Município, podendo ser este número reduzido para trinta e duas velas (32) nos distritos atuais. Será facultado à Prefeitura o direito de deslocar as lâmpadas de trinta e duas velas (32) atualmente instaladas para os pontos extremos da Cidade em substituição aquelas de maior intensidade e requeridas para as ampliações da iluminação pública. CLÁUSULA X Iluminação extraordinária A instalação para iluminação extraordinária em dias de festa ou solenidade oficial será feita sem prejuízo dos demais serviços da Companhia e requisitada com a indispensável antecedência, correndo as respectivas despesas por conta da Prefeitura e cobrado o consumo pela tabeliã de iluminação particular com o abatimento de vinte e cinco por cento salvo acordo especial. CLÁUSULA XI Material das redes As redes de distribuição serão aéreas e com fios descobertos, salvo acordo prévio com a Prefeitura, respeitando a técnica moderna de eficiência e segurança. CLÁUSULA XII Colocação de fios, postes, etc. A Companhia poderá colocar os seus postes, fios, espias e demais canalizações da rede de distribuição nas ruas, praças e logradouros públicos, e bem assim, nos estabelecimentos públicos ou prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos respectivos administradores ou proprietários. CLÁUSULA XIII Poda de árvores A Companhia poderá cortar ou podar as árvores existentes na via pública, no trajeto das suas linhas de transmissão e distribuição, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviços solicitando, nos casos necessários, prévia licença dos proprietários ou da administração pública. CLÁUSULA XIV A tensão normal nas redes de iluminação particular e pública, sistema de derivação será de cento e vinte (120) volts, mas à medida que sejam necessários novos transformadores, a tensão de saída nos bornes dos transformadores será de cento e vinte e oito volts, (128). A variação de tensão não excederá de dez (10) por cento da tensão normal, ficando a Companhia sujeita à multa de cem mil réis (100$000) por mês, se dentro de trinta (30) dias da notificação, por escrito, pela Prefeitura, não remover a anormalidade. CLÁUSULA XV As derivações necessárias para a ligação da instalação do consumidor à rede da Companhia correrão por conta do consumidor na parte que estiver compreendida dentro do seu imóvel, inclusive terreno, e por conta da Companhia na parte compreendida entre o limite da propriedade dos consumidores e a rede de distribuição. CLÁUSULA XVI instalação de luz e força As instalações nos prédios dos consumidores, quer para luz, quer para força, poderão ser feitas por pessoas idôneas alheias à Companhia, reservando-se a esta o direito de inspecioná-la antes da ligação à rede, mediante o pagamento da taxa de inspeção a que se refere a letra a da cláusula XXXVII. CLÁUSULA XVII A Companhia obriga-se, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data do pagamento adiantado a que se refere a cláusula XXXVIII a fazer as ligações e instalações de luz, uma vez que as mesmas se encontrem nas ruas já servidas pelas respectivas redes de distribuição. A Companhia fica igualmente obrigada, dentro do prazo de trinta (30) dias também contados da data do pagamento adiantado a que se refere a cláusula XXXVIII, a fazer as ligações de energia para fins industriais que não excedam de dez cavalos. Para pedidos além de dez cavalos, quer se trate de ampliação ou nova instalação, a Companhia terá para atendê-los o prazo de noventa (90) dias. CLÁUSULA XVIII Consumidores fora do perímetro urbano As despesas de aquisição, instalação, transformação e custeio das linhas para consumidores situados fora dos perímetros urbanos, correrão por conta exclusiva dos consumidores, a partir do poste mais próximo das redes de distribuição da Companhia. CLÁUSULA XIX Regulamento de instalações A Companhia organizará com aprovação do Governo do Estado, um Regulamento ou Código de instalações elétricas, estabelecendo os requisitos técnicos das instalações. CLÁUSULA XX Responsabilidade Nem a Prefeitura nem a Companhia assumem responsabilidade alguma pelas instalações do consumidor ou por qualquer dano a pessoas ou cousas resultantes do respectivo uso, sejam estas instalações por ela feita ou somente inspecionadas. CLÁUSULA XXI O serviço de energia elétrica para quaisquer fins ficará sujeito à contagem por medidores, de propriedade da Companhia, fornecidos por aluguel aos consumidores. A Companhia não será obrigada a fornecer energia não medida, mas poderá fazê-lo mediante acordo com o consumidor, desde que conceda vantagens idênticas a todos os consumidores que estiverem em iguais condições, não lhe sendo porém lícito cobrar mais de duzentos e cincoenta réis (250) a veIla-mez. Parágrafo único. A Companhia será obrigada a fornecer energia não medida aos consumidores particulares que possuírem instalação de trinta e duas velas no máximo, e com lâmpadas de intensidade mínima de dezesseis velas, de acordo com a tarifa respectiva (cláusula XXXIII). CLÁUSULA XXII Fornecimento de energia O fornecimento de energia elétrica aos particulares será cobrado pelas tabelas que a Companhia organizará de acordo com as tarifas estipuladas nas letras b, d, c, da cláusula XXXIII de forma a proporcionar a todos os consumidores maiores possibilidades de utilização. CLÁUSULA XXIII Tipo de medidores Os medidores serão os mais aperfeiçoados, preferivelmente de um tipo uniforme e estarão sujeitos, sem despesa para a Companhia, à inspeção, aferição e verificação da Prefeitura, por intermédio da repartição fiscalizadora. CLÁUSULA XXIV Aparelhos de aferição e verificação A Companhia manterá aparelhos de precisão para aferir, calibrar e verificar seus medidores, bem como pessoal especializado no assunto. CLÁUSULA XXV Exame de medidores Os medidores, a qualquer tempo, estarão sujeitos a exame por prepostos da Companhia para verificação do seu normal funcionamento, cabendo aos consumidores o direito de exigir, mediante prévio pagamento, da taxa estabelecida na letra c da cláusula XXXVII, a aferição de tais aparelhos cujas variações não deverão exceder de três (3) por cento sob prova de completa carga. CLÁUSULA XXVI Restituição ou reposição de consumo Se realmente à variação verificada no funcionamento do medidor por superior ao máximo estabelecido na cláusula XXX e a favor da Companhia, esta, dentro de oito dias restituirá a taxa do exame, consertará o aparelho ou o substituirá por outro devidamente aferido e restituirá a importância recebida a mais na conta relativa ao mês anterior presumindo-se que essa conta tenha sofrido uma alteração correspondente à variação no medidor. Se a variação que o medidor acusar for em benefício do consumidor, caberá à Companhia o direito de exigir deste o pagamento da quantia adicional, determinada pela mesma forma precedentemente exposta, apresentando a conta respectiva. CLÁUSULA XXVII instalações provisoriamente sem medidor Para a aferição a que se refere a cláusula XXX, se for necessário ou conveniente que a verificação seja feita na oficina, o cálculo do consumo, durante o tempo em que a instalação estiver sem medidor, se baseará no consumo médio correspondente ao último trimestre anterior ao início da irregularidade. CLÁUSULA XXVIII Entrada de prepostos da Companhia em casa dos consumidores Os prepostos da Companhia, por esta devidamente autorizados, terão direito de entrar nos prédios dos consumidores com prévia licença destes para o fim de ler medidores, examinar fios, medidores e outros aparelhos ou para quaisquer outros fins, relativos aos serviços da Companhia, podendo retirar ou desligar os seus fios, medidores e outros aparelhos, para aferição, consertos, substituição e nos demais casos estabelecidos neste contrato. Se acaso for negada a licença acima aludida, a Companhia poderá desligar os serviços independentes de aviso. CLÁUSULA XXIX Os quadros para os medidores nas instalações particulares serão colocados o mais próximo possível da entrada dos prédios, em lugares acessíveis e abrigados, para os fins de exame e leitura, não podendo ser assentados em cozinha, W. C. banheiros ou quartos de dormir, nem em paredes ou divisões frágeis e sujeitas a vibrações. As canalizações ou linhas compreendidas entre as referidas entradas e os medidores, serão assentes de acordo com o código a que se refere a cláusula XIX. CLÁUSULA XXX Proteção dos medidores Correrão por conta dos consumidores todos os materiais necessários à proteção do medidor, tais como: quadros, mufas, fusíveis, etc. CLÁUSULA XXXI Conservação dos medidores Os medidores, embora de propriedade da Companhia, ficarão quando instalados sob a responsabilidade direta dos consumidores, que responderão pelas avarias sofridas e pela sua restituição à Companhia. CLÁUSULA XXXII Fraudes Além de medidas que lhe forem em direito permitidas, sempre que se verificar na instalação do consumidor alteração dos fios ou aparelhos, que possam prejudicar o devido funcionamento do medidor ou haja fraude de qualquer maneira para subtrair a energia consumida ao pagamento do consumo, a Companhia terá o direito de interromper imediatamente o serviço e cobrar do consumidor uma quantia correspondente à energia subtraída ou não medida, calculada na base da tarifa em vigor, acrescida de vinte (20) por cento, quantia essa que em caso algum será inferior ro total de tres meses do consumo normal para instalações idênticas. CLÁUSULA XXXIII Tarifas Os preços em remuneração aos serviços do fornecimento de energia serão os seguintes: a) para iluminação pública, compreendendo o fornecimento de energia e os serviços da Companhia, constantes da Cláusula VIII, a razão de oitenta e cinco réis (085) a vela-mez. Este preço refere à vela internacional equivalente em intensidade luminosa média horizontal a dez lumens. Fica, todavia, mantida e aprovada toda a iluminação pública atual pela qual a Companhia continuará cobrando os mesmos preços atuais, compreendendo o fornecimento de energia e os serviços de sua conservação e manutenção. Será feito um cadastro de toda a iluminação pública atual, em três vias assinadas pelas partes, ficando cada urna delas de posse de uma via e a terceira enviado ao Serviço de Eletricidade do Estado. A iluminação pública será paga mensalmente pela Prefeitura. b) Para iluminação particular medida, ou motores até dois cavalos (2HP) para usos domésticos, por mês, pelo primeiros trinta (30 kilo_watts-hora, a setecentos réis ($700) pelos excedentes de trinta e um (31) a cincoenta (50 kilo-watts hora a seiscentos réis ($600); pelos excedentes de cincoenta e um (51) kilo-wats em deante a quinhentos réis (500) Para iluminação a "forfait" a que se refere o parágrafo único da cláusula XXVII a seguinte tabela: Para as instalações de dezesseis a trinta e duas veias (16 a 32), a duzentos e vinte e cinco réis ($225) a vela mez e para um número de velas excedentes, energia medida. c) Para força motriz e outros fins industriais, pelos primeiros trinta (30) kilo-watts-hora mensais por H. P. de carga ligada, a trezentos réis ($300), pelos trinta (30) kilo_watts-hora mensais excedentes de trinta (30) a sessenta kilo_watts-hora para H. P. de carga ligada, a duzentos réis ($200) e para quaisquer outros kilowatts-hora mensais excedentes de sessenta (60) kiIowatts-hora por H. P. de carga ligada, cem réis ($100). As presentes tarifas para força se aplicarão somente ao serviço fornecido para períodos sucessivos de doze meses ou mais: d) Para uso doméstico (fogões e aquecedores acima de dois (2) kilo-watts, duzentos e cincoenta réis ($250) pelos primeiros trezentos (300) kilo-watts-hora mensais e cento e cincoenta réis ($150) pelo consumo excedente. CLÁUSULA XXXIV Fornecimento superior a trinta cavalos (30 II. P.) — No caso do ligação para força motriz e outros fins industriais, cuja instalação tenha uma potência superior a trinta (30) H. P., a companhia fará o suprimento de energia em alta tensão e os preços serão desse modo, regulados por contrato especial entre a companhia e o pretendente, onde as vantagens concedidas sobre os preços das tabelas acima serão relativas às condições especiais de utilização de energia. CLÁUSULA XXXV Tarifas especiais A Companhia fará os seguintes fornecimentos especiais: a) iluminada gratuita ao Fórum e à Prefeitura Municipal até a capacidade de 2 (dois) kws. ligados a ft cada um; b) energia eléctrica para força motriz com abatimento de 30% (trinta por cento) para os serviços municipais de água, esgotos e de suas oficinas que não sejam para auferir lucros; c) energia elétrica às casas de caridade atualmente existentes e aos estabelecimentos de instrução gratuita, mantidos pelo Estado, com abatimento de 30 (trinta por cento). CLÁUSULA XXXVI Mínimos Ficarão estabelecidos os seguintes mínimos: a) para instalação de iluminação particular, a importância mínima a ser paga pelo consumo em qualquer mês e por qualquer ligação separada, para cada grupo de quinhentos (500) watts ou fracção de carga ligada, será de quatorze mil réis (14$000)( com direito a vinte (20) kws. mensais; b) para instalação de força motriz e outros fins industriais, a importância mínima mensal a ser paga, pelo consumo, será de oito mil réis (8$000) para cada H. P. de potência ligada até dez (10) H. P.; de seis mil réis (6$000) por II. P. por fração de potência ligada excedente aos primeiros dez (10) II. P. até vinte (20) H. P. e cinco mil réis (5$000) por H. P. ou fração de potência ligada que exceder a este limite; c) para uso doméstico — fogões e aquecedores a importância mínima a ser paga pelos consumidores em qualquer mês será de nove mil réis (9$000) por kws. de carga ligada. CLÁUSULA XXXVII Taxas A Companhia terá o direito de receber em remuneração aos seus serviços as seguintes taxas: a) Para inspeção de instalação de iluminação particular, quantia não excedente a mil réis (1$000) por tomada de corrente ou receptáculo de lâmpada, com o mínimo de cinco mil réis (5$000) por instalação. Ficam isentas da taxa de inspeção as ligações correspondentes a 16 (dezesseis) velas; b) Para ligação de instalações, quantia não excedente de três mil réis (3$000) para instalação de ligação particular e cinco mil réis (5$000) para ligação, digo instalação de força motriz. Ficam isentas da taxa de ligação às instalações correspondentes a dezesseis (16) velas; c) Para a aferição e verificação de medidores, requisitados pelos consumidores, dez mil réis (10$000) por cada medidor monofasico e de doze mil réis (12$000) se for trifásico, independente de carga; d) Pelo aluguel dos medidores que fornecer, cobrará a Companhia dois mil réis (2$000) mensaes pelos aparelhos até dez (10) amperes e nessa proporção para os de maior capacidade quando forem monofásico e o de três mil réis (3$000) mensais por grupo de dez (10) amperes ou fração quando forem trifásicos; e) — Pelo fornecimento de energia transformada na baixa tensão a motores até vinte (20) H. P. poderá a companhia cobrar até dois mil réis (2$000) mensais por H. P.. ou fração, com o máximo de vinte mil réis (20$000) por motor. CLAUSULA XXXVIII Pagamento adiantado Terá a Companhia direito de exigir que os consumidores de energia elétrica destinada à iluminação particular, força motriz e outros fins industriais façam pagamento adiantado da quantia equivalente a dois meses (2) de consumo estimado o mais aproximado possível. Este pagamento adiantado será por da retido enquanto perdurar o consumo da energia e pago todo o débito do consumidor. CLÁUSULA XXXIX Contas As contas ou notas de fornecimento de energia elétrica aos consumidores serão apresentadas pela Companhia com intervalos aproximados de trinta (30) dias e deverão ser pagas no escritório central da Companhia no Município, dentro de dez (10) dias contados da data da sua apresentação. 1.º — Os preços estabelecidos nas tarifas a que se refere às cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta são para o pagamento no lugar e prazo acima indicados e, por isso, se o consumidor deixar de pagar a conta dentro do prazo a Companhia aumentará de (10) porcento a respectiva importância sendo-lhe lícito suspender o serviço de fornecimento se a dita conta não for paga no prazo de trinta dias (30) contados da sua apresentação. 2.º — Expirado o prazo de dez (10) dias, a Companhia ficará autorizada a aplicar o pagamento a que se refere a cláusula trigésima oitava, total ou parcialmente, à liquidação da conta não paga, acrescida do adicional de dez por cento (10) acima referido, exigindo, neste caso, a reintegração da quantia constante na referida cláusula trigésima oitava. Caso não seja feita a reintegração aludida, dentro do prazo de trinta dias (30) contados da apresentação da conta, será suspenso o serviço de fornecimento, como se a conta não tivesse sido liquidada. CLÁUSULA XL Contas da Prefeitura As contas referentes à iluminação pública e a qualquer quantia devida pela Prefeitura serão apresentadas mensalmente, devendo ser liquidadas dentro dos trinta (30) dias seguintes à sua apresentação. § 1.º — Se a Prefeitura se atrasar em seus pagamentos além do trigésimo dia, a conta passará a vencer dali por diante os juros de 1% (um porcento) ao mês, entendendo-se, porém, que esse atraso não excederá de três meses. § 2.º — Sempre que a Prefeitura ficar em atraso além dos três meses acima referidos, a Companhia não será obrigada a novas despesas de conservação ou com extensão dos serviços de iluminação pública e terá o direito de suspender os serviços de iluminação pública sem perder, por isso, o direito de receber o que lhe for devido e sem prejuízo também para o presente contrato. CLÁUSULA XLI Isenção de impostos No período do presente contrato a Companhia continuará isenta de todos os impostos, taxas ou tributos municipais, criados ou a serem criados. CLÁUSULA XLII Isenção e redução de direitos A Prefeitura, ou quem de direito, mediante solicitação especial da Companhia, requisitará isenção ou redução de impostos e taxas federais de qualquer natureza, inclusive aduaneiros para o material necessário aos serviços a que se refere o presente contrato, sempre que a legislação federal autorizar a concessão de tal favor. A Prefeitura não terá responsabilidade alguma em qualquer questão judicial ou extra-judicial que venha a surgir proveniente de importação de materiais. CLÁUSULA XLIII Direitos de desapropriação A Prefeitura concederá à Companhia o direito de desapropriar por utilidade pública, na forma da legislação em vigor, todos os bens e direitos necessários aos seus serviços. As desapropriações serão solicitadas por escrito pela Companhia e decretadas pela autoridade competente dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados do recebimento e solicitação. Uma vez decretada a desapropriação, a Companhia poderá promovê-la diretamente por meios amigáveis ou judiciais, independente de intervenção daquela autoridade, a qual, entretanto, a requerimento da Companhia a promoverá, correndo em qualquer caso as respectivas despesas e indenizações por conta da Companhia. Os bens e direitos assim desapropriados ficarão pertencendo à Companhia. CLÁUSULA XLIV Uso gratuito das águas A Prefeitura concede à Companhia o uso gratuito o sem restrições respeitados os direitos de terceiros, prévia e legalmente adquiridos, e as prescrições da higiene pública, das águas do domínio municipal que possam ser necessárias, apropriadas e aproveitáveis para serviços, excluindo-se porém desse uso as águas apropriadas para serviços públicos, ou a eles já destinadas, entendendo-se, também no que concerne às águas para a geração da energia será observada a legislação sobre as quedas d'água em vigor. Fica respeitada a gratuidade da luz ao ex-proprietário da cachoeira no total de (5) lâmpadas de trinta e duas (32) velas na cidade de Paraisópolis. CLÁUSULA XLV Linhas telefônicas para serviço A Prefeitura concede à Companhia o direito de construir e manter linhas telefônicas ou qualquer outro sistema de comunicação ligando, entre si, as usinas, sub-estações, escritórios, oficinas, depósitos e demais dependências da Companhia mas somente para uso exclusivo desta, sem prejuízo do direito de terceiros prévia e legalmente adquiridos. CLÁUSULA XLVI Recomposição de calçamento No caso de obras ou reparações feitas pela Companhia por sua própria iniciativa, para extensão ou manutenção de seus serviços, fará dia, à sua custa, a recomposição de ruas e calçadas, não podendo a Prefeitura exigir senão o respectivo estabelecimento em condições iguais ao anterior. Caso, porém, a abertura da rua ou calçada tenha sido feita em virtude do pedido da Prefeitura ou terceiro, caberá ao interessado o pagamento à Companhia de obras de reparações feitas. CLÁUSULA XLVII Danos por terceiros Os indivíduos, empresas ou companhias, bem como repartições de obras públicas municipais que de qualquer forma prejudiquem as instalações da Companhia, serão obrigados a indenizá- las das despesas provenientes de reparos ou substituições e das perdas de lucros cessantes. CLÁUSULA XLIX A Prefeitura terá amplo direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, digo, do presente contrato por parte da Companhia e o seu representante terá entrada franca nas usinas e mais instalações da Companhia pondo esta á sua disposição aparelhos de precisão necessários à verificação das correntes, medidores, sua aferição e exames que interessam à fiscalização. CLÁUSULA L O prazo da concessão terminará em primeiro (1.º) de setembro de 1958 (mil novecentos e cinquenta e oito). CLÁUSULA LI Livre Concorrendo Caso, porém,este contrato venha ia terminar por qualquer causa, a Companhia no regime de livre concorrência poderá continuar (até que se verifique a encampação) a manter, estender e desenvolver os seus serviços nas condições e com os direitos e favores estipulados no presente contrato, e com quaisquer outros direitos, e favores que possa então gozar por outros títulos que não este contrato, mas sem a isenção de impostos estipulados na cláusula quadragésima primeira (XLI). Neste regime de livre concorrência, porém, não poderá a Prefeitura impor à Companhia o pagamento de outros impostos e mais contribuições além dos gerais, nem adoptar em relação a eIa critério de cobrança diversas do estabelecido para outras indústrias. CLÁUSULA LII Concessão a Terceiros Fica desde já estipulado que, no regime de livre concorrência a terceiros não será permitido explorar os mesmos serviços, sem a competente autorização da Prefeitura, a qual só será concedida mediante garantias de bom serviço, com instalações que abranjam a totalidade da área servida pela Companhia, não sendo outrossim lícito a terceiros ou à Prefeitura estabelecer linhas e instalações que prejudiquem ou perturbem as linhas e instalações da Companhia ou seu funcionamento e se favores maiores do que aqueles que a Companhia então gozar forem concedidos ia terceiros, a Companhia "ipso facto", passará também a gozar de tais favores. CLÁUSULA LIII Encarnpação Findo o prazo deste contrato a Prefeitura poderá encampar a totalidade, porém, não uma parte dos serviços abrangidos por esse contrato, mediante aviso prévio com antecedência de dois (2) anos, determinando a data em que a encampação se deverá dar. § 1.º — O preço da encampação deverá ser fixado por acordo entre a Prefeitura e a Companhia até seis (6) meses antes da data marcada para a encampação. Mas, se até tal data não for possível o acordo, a encampação dependerá da fixação do dito preço por arbitramento na forma da cláusula quinquagésima quinta LV), devendo a Prefeitura iniciar o respectivo processo dentro de trinta (30) dias seguintes. § 2.º — Na data dessa determinação o preço será fixado em moeda corrente do país e a Companhia não será obrigada a demitir de se a posse e gozo de seus bens e direitos, senão depois de haver efetivamente recebido esse preço que deverá ser pago na data determinada para a encapação. § 3.º — Se a Prefeitura deixar de efetivar a encampação na data determinada, mediante o pagamento do referido preço, tal procedimento importará na desistência da aquisição, ficando sem efeito a avaliação não podendo ser iniciado novo processo antes de decorridos dez (10) anos, da data determinada para a encampação assim sucessivamente no caso de subsequentes processos iniciados e não concluídos pelo efetivo pagamento do preço da encampação. CLÁUSULA LIV Transferência a Terceiros A Companhia terá o direito de arrendar ou ce*er e transferir, total ou parcialmente, a presente concessão todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens, independente de qualquer pagamento á Prefeitura, à Companha ou empresas, nacional ou estrangeira, que convenha a ambas as partes ou que venha a ser organizada, ficando porém, o sucessor sujeito a todas as obrigações e responsabilidades constantes deste contrato. CLÁUSULA LV Arbitramento Todas as discordâncias que surgirem entre a Prefeitura e a Companhia, quanto à interpretação deste contrato, ou o seu cumprimento, serão submetidos à decisão de um juiz arbitral composto de três árbitros de competência na matéria, nomeados um por cada parte e o terceiro pelos outros. Os árbitros não terão laços de dependência com nenhuma das partes e a decisão do juízo arbitral será irrecorrível. § 1.º — Os dois primeiros árbitros deverão ser nomeados e aceitar a respectiva nomeação dentro de trinta (30) dias seguintes à data em que qualquer das partes notificar a outra do seu desejo de recorrer a arbitramento. § 2.º — Se trinta (30) dias depois dos dois (2) árbitros assumirem as suas funções, não tiverem ainda chegado a um acordo sobre a nomeação do terceiro, este será designado pelo presidente do Tribunal da Relação do Estado, a requerimento de qualquer dos árbitros. § 3.º — Nomeados os três (3) árbitros, em qualquer das formas supra, as partes celebrarão dentro dos quinze (15) dias a seguir, uma escritura pública de constituição do juízo arbitral na forma da lei. § 4.º — Se qualquer das partes deixar de notificar a outra, da nomeação de seu árbitro ou se o árbitro das partes não aceitar a sua nomeação ou qualquer das partes deixar de celebrar a escritura pública de constituição do juízo arbitral, dentro dos respectivos prazos acima estipulados, entender-se-á que a questão está concluída e abandonada pela parte faltosa. § 5.º — A decisão do juízo arbitral deverá ser proferida dentro de trinta (30) dias depois da sua constituição, mas este período poderá ser dilatado pelos próprios árbitros, quando julgarem necessário, por tempo a ser estabelecido no compromisso. § 6.º — No caso de não chegarem a acordo os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro agirá na qualidade de desempatador e proferirá a decisão final do juízo arbitral, não sendo obrigado a decidir por qualquer dos dois laudos, salvo se a questão versar sobre valores, caso em que não poderá ultrapassar os limites fixados naqueles laudos. CLÁUSULA LVI Casos fortuitos de força maior Para os efeitos deste contrato, quanto às obrigações assumidas pela Companhia, serão considerados casos fortuitos ou de força maior que suspenderão a responsabilidade da Companhia ou a exoneração dessa responsabilidade, qualquer ato ou acontecimento para o qual não haja a Companhia concorrido com culpa sua, entre as quais figuram: ordens emanadas de autoridade competente, impedimento legal, guerra externa civil, epidemia, greves, incêndios, explosões, secas, inundações, acidentes em usinas ou linhas, fenômenos meteorológicos, ou outros acontecimentos que prejudiquem o funcionamento ou o fornecimento do seu serviço ao todo ou em parte. CLAUSULA LVII Multas Pela infração de qualquer cláusula deste contrato que não haja outra pena estabelecida, a Companhia ficará sujeita a multa de cem mil réis (100$000) a quinhentos mil réis (500$000) conforme a gravidade da fala. Essas multas serão aplicadas pela Prefeitura com recurso ao Governo ou a arbitramento.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.654 de 07 de novembro de 1934 | JurisHand AI Vade Mecum