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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 116 de 28 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais, no valor de R$393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais).

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 116 /2025