Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 116 de 28 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais, no valor de R$393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais).