Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.567 de 30 de dezembro de 1968
Art. 1º
– Ficam lotados, a pedido, nas Coletorias e Agências Fazendárias do Estado, os Exatores constantes da relação que acompanha este decreto.
– Ficam lotados, a pedido, nas Coletorias e Agências Fazendárias do Estado, os Exatores constantes da relação que acompanha este decreto.