JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.567 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Ficam lotados, a pedido, nas Coletorias e Agências Fazendárias do Estado, os Exatores constantes da relação que acompanha este decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.567 /1968