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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.538 de 17 de dezembro de 1968

Regulamenta o artigo 77 e parágrafo único da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1968.


Art. 1º

O funcionário em estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado, ao regressar, a prestar serviços pelo menos por mais três anos.

Art. 2º

A obrigação contida no artigo anterior poderá ser dispensada à vista de parecer fundamentado do Instituto de Administração Pública (InAP), em que se comprove que fatores supervenientes tornaram dispensável a permanência do funcionário, cujo estudo ou aperfeiçoamento se considerou de interesse público, quando do seu afastamento.

§ 1º

Na hipótese do artigo, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com o custeio da viagem.

§ 2º

Como custeio de viagem, compreendem-se o vencimento e vantagens do cargo, bolsa de estudos e transporte concedidos ao funcionário no período de ausência para estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO FILHO Raul Bernardo Nelson de Senna João Franzen de Lima Joaquim Ferreira Gonçalves Ovídio Xavier de Abreu Evaristo Soares de Paulo José Maria Alkmim Orlando de Andrade Clovis Salgado da Gama Francisco Bilac Moreira Pinto Vitor de Andrade Brito João Franzem de Lima - respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

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