Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— O pagamento desse auxílio será feito por trechos de dez quilômetros completamente acabados e entregues ao livre trânsito público.
— O pagamento desse auxílio será feito por trechos de dez quilômetros completamente acabados e entregues ao livre trânsito público.